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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 55/2002

04/06/2005 20:09:37

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MEDIDA PROVISÓRIA 55, DE 12-7-2002
(DO-U DE 15-7-2002)

FGTS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Planos Econômicos

Autoriza o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – A adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º – Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS.
Art. 2º – O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Jobim Filho)


ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001) autoriza a Caixa Econômica Federal a creditar os percentuais dos complementos de atualização monetária nas contas vinculadas do FGTS, relativos ao período de 1-12-88 a 28-2-89, inclusive, e o mês de abril/90, desde que o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão.
O artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90) estabelece as situações em que a conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada.

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