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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa SPS 1/2002

04/06/2005 20:09:37

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1 SPS, DE 22-8-2002
(DO-U DE 27-8-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição

Disciplina normas sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, bem como considera contribuinte individual o pessoal contratado nesses termos.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 e tendo em vista a competência estabelecida no artigo 8º, inciso IV, ambos do Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,
Considerando as disposições contidas nas Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e
Considerando a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, RESOLVE:
Art. 1º – É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea “g” do inciso V do artigo 12 e da alínea “g” do inciso V do artigo 11, respectivamente das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º – Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º – Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos poderão valer-se das respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de que trata a Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 26 de julho de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral e da Secretaria da Receita Federal, para recolher as contribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º – Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vinícius Carvalho Pinheiro)

ESCLARECIMENTO:
A alínea “g” do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), bem como a alínea “g” do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem que é considerado contribuinte individual, dentre outros, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
A Instrução Normativa Conjunta 183 TSE-SRF, de 26-7-2002, divulgada no Informativo 31/2002, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ dos comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
O inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/91 determina que a contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Já o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que fica a cargo da empresa a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

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