Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1 SPS, DE 22-8-2002
(DO-U DE 27-8-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição
Disciplina normas sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, bem como considera contribuinte individual o pessoal contratado nesses termos.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 e tendo em
vista a competência estabelecida no artigo 8º, inciso IV, ambos do
Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,
Considerando as disposições
contidas nas Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 100
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e
Considerando a necessidade de disciplinar
o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes
da contratação de pessoal pelos comitês financeiros de partidos
políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação
de serviços nas campanhas eleitorais, RESOLVE:
Art. 1º – É segurado
contribuinte individual, nos termos da alínea “g” do inciso
V do artigo 12 e da alínea “g” do inciso V do artigo 11,
respectivamente das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a
pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político
ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais.
Art. 2º – Para efeito de recolhimento
de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos
eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se
a empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º – Os candidatos a cargos
eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos poderão
valer-se das respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) de que trata a Instrução Normativa Conjunta
nº 183, de 26 de julho de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral e da Secretaria
da Receita Federal, para recolher as contribuições previstas nos
incisos III e IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados de
que trata o artigo 1º.
Art. 4º – A ocorrência
de fatos geradores de contribuições e demais informações
pertinentes deverão ser informadas ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º – Esta Orientação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vinícius
Carvalho Pinheiro)
ESCLARECIMENTO:
A alínea “g” do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Separata/98), bem como a alínea “g” do inciso V do artigo
11 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem que é considerado
contribuinte individual, dentre outros, quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego.
A Instrução Normativa Conjunta 183 TSE-SRF, de 26-7-2002, divulgada
no Informativo 31/2002, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição
no CNPJ dos comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos
a cargos eletivos.
O inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/91 determina que a contribuição
a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Já o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que fica a
cargo da empresa a contribuição de 15% sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente
a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho.
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