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Legislação Comercial

Deliberação Normativa EMBRATUR 392/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TURISMO
Serviços Turísticos

A Deliberação Normativa 392 EMBRATUR, de 6-8-98, publicada na página 92 do DO-U, Seção 1, de 7-8-98, torna obrigatória a formalização de contrato escrito entre os prestadores de serviços turísticos entre si e seus fornecedores, inclusive transportadoras aéreas, marítimas e terrestres, regulares ou não, quando se tratar da venda de produtos e serviços turísticos ao consumidor, devendo ser mantido na posse do prestador de serviços os respectivos instrumentos pelo prazo mínimo de 6 meses.
Na hipótese de inexistência do referido contrato, serão aplicáveis ao infrator as sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), em especial a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (art. 57).
Para fins de assegurar-se o ressarcimento do consumidor em caso de eventuais prejuízos, assim como dos prestadores de serviços, nas relações de consumo que envolvam a venda de pacotes turísticos, deverá ser celebrado seguro de responsabilidade para cobertura do dano, por parte do prestador direto e do indireto no caso deste ser ofertante, podendo ser por intermédio de cada empresa, de entidade associativa de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, observando-se o disposto no artigo 107 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor sobre convenção coletiva de consumo.
Os prestadores de serviços turísticos terão o prazo de 90 dias, contado a partir de 7-8-98, para adequarem-se ao disposto anteriormente.
O referido ato revogou os artigos 1º, 4º e 8º da Deliberação Normativa 195 EMBRATUR, de 27-11-86 (Informativo 52/86).

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