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Trabalho e Previdência

Decreto 4327/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 4.327, DE 8-8-2002
(DO-U DE 9-8-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) para instituições de saúde.
Alteração do artigo 3º do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso VI do artigo 3º do citado Decreto nº 2.536, de 1998.
Parágrafo único – A decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º – O artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ..............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico.
§ 5º – O atendimento no percentual mínimo de que trata o § 4º pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da instituição.
§ 6º – A declaração de hospital estratégico não é extensiva aos demais estabelecimentos da instituição.
§ 7º – A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS.
§ 8º – A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.
§ 9º – Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos.
§ 10 – Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4º ou do § 8º, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:
I – integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;
II – com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou
III – com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
§ 11 – Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais.
§ 12 – Na hipótese do § 11, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde.
§ 13 – O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.
§ 14 – Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado." (NR)
Art. 3º – O cumprimento do disposto neste Decreto não exclui a observância das demais condições e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.536, de 1998.
Art. 4º – Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, a instituição de saúde poderá optar:
I – pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
II – pelo atendimento ao disposto no artigo 1º deste Decreto; ou
III – pelo atendimento ao disposto nos §§ 4º a 14 do artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, com a redação dada por este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Barjas Negri; José Cechi)

REMISSÃO:
DECRETO 2.536, DE 6-4-98 (INFORMATIVO 14/98).
“...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º – Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
...............................................................................................................................................................................................................................................
VI – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;
...............................................................................................................................................................................................................................................”

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