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Trabalho e Previdência

Resolução CNAS 107/2002

04/06/2005 20:09:37

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RESOLUÇÃO 107 CNAS, DE 14-8-2002
(DO-U DE 19-8-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão do Certificado – Renovação do Certificado

Dispõe sobre o requerimento de revisão de indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) para instituições de saúde, de que trata o Decreto 4.237, de 8-8-2002 (Informativo 33/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTêNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o formulário padrão para que a instituição da área de saúde que se enquadrar nas disposições do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002, requeira a revisão do indeferimento de seu pedido de concessão ou de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Art. 2º – Os documentos comprobatórios do cumprimento do requisito de gratuidade a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 4.327, de 2002, devem acompanhar o formulário padrão, quando for o caso.
Art. 3º – O pedido de revisão, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 4.327, de 2002, deverá ser protocolizado no CNAS, ou postado nos Correios, até o dia 10 de outubro de 2002.
Art. 4º – O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social poderá, se for o caso, baixar o processo em diligência, por uma única vez, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos.
Parágrafo único – O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no indeferimento do pedido. (Antonio Brito – Presidente do Conselho)

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