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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa FNDE 1/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Parcelamento

A Instrução Normativa 1 FNDE, de 30-7-2002, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 31-7-2002, dispôs, dentre outras normas, os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento e para a formalização do parcelamento especial, com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 11 da Medida Provisória 38, de 14-5-2002 (Informativo 20/2002), e estendidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela Portaria Interministerial 820 MPAS-ME, de 29-7-2002 (Informativo 31/2002).
A Instrução Normativa 1 FNDE/2002 estabeleceu que os créditos do FNDE, constituídos ou não, referentes às contribuições por este arrecadadas, oriundos de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, que sejam objeto de ações ajuizadas até 30-4-2002, podem ser pagos ou parcelados em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela, ou do valor integral da dívida, ocorra até 31-7-2002, com a dispensa de acréscimos legais.
A dispensa de acréscimos legais alcança:
I – as multas, moratórias ou punitivas;
II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999, e
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa abrangem quaisquer créditos decorrentes do Salário Educação, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio de embargos à execução.
Os créditos ainda não constituídos devem ser precedidos de Termo de Confissão de Dívida, para que possam ser pagos ou parcelados nos termos desta Instrução Normativa.
É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o FNDE, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.
Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.
A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolizada no Juízo ou Tribunal em que a ação estiver em andamento.
Para gozo do benefício, o contribuinte deverá:
I – efetuar, até 31-7-2002, o pagamento do débito integral ou da primeira parcela, dentro do expediente bancário; e
II – protocolizar, até 30-8-2002, requerimento administrativo dirigido ao Procurador Geral do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com sede em Brasília – DF, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) petição protocolizada, no caso de conversão em renda;
c) comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas ao Salário Educação, cujos débitos serão pagos ou parcelados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
III – Termo de Confissão de Dívida.
O Termo de Confissão de Dívida será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, fiscalização, saldo de parcelamento ou créditos inscritos em dívida ativa).
Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no Termo de Confissão de Dívida, serão os sócios gerentes/diretores, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos apresentados, para concessão do benefício.
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários citados anteriormente, os documentos a seguir:
I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente.
O contribuinte deverá remeter à Procuradoria Geral do FNDE, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.
O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia da petição, deverá ser analisado pela Procuradoria, que emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal.
Enquanto não houver expressa decisão sobre o pedido de parcelamento requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais parcelas do débito consolidado.
O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica o deferimento do benefício fiscal requerido.
O deferimento do pleito será formalizado quando da assinatura pelo Procurador Geral do Termo de Confissão de Dívida.
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I – não houver comprovação do pagamento da primeira parcela, efetuado até o dia 31-7-2002, ou da interposição da petição de conversão em renda;
II – o Termo de Confissão de Dívida não estiver devidamente assinado; e
III – o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à concessão do benefício fiscal.
Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos à maior serão restituídos ou compensados conforme as normas vigentes.
As parcelas do Termo de Confissão de Dívida firmado vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
O pagamento das prestações dos parcelamentos será realizado mediante Comprovante de Arrecadação Direta, a ser emitido ou disponibilizado na Internet (www.fnde.gov.br) pelo FNDE, com os dados do contribuinte.
Constitui motivo para rescisão do parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira.
Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após o vencimento.
Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor.
O pagamento à vista, inclusive por meio de conversão de depósito judicial em renda, não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria Geral.
No caso de pagamento parcial, os benefícios de que trata esta Instrução Normativa alcançam, exclusivamente, os valores pagos.
A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado.


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