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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 329/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 329 MTE, DE 14-8-2002
(DO-U DE 15-8-2002)
– Republicação no D. Oficial de 20-8-2002 –

TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Funcionamento

Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 10 de maio de 1943; e
Considerando o disposto nos artigos 625-A a 625-H da CLT, com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Considerando a relevante finalidade das Comissões de Conciliação Prévia, como fator de prevenção e solução extrajudicial de conflitos;
Considerando a necessidade de se traçarem instruções dirigidas às Comissões de Conciliação Prévia com vistas a garantir a legalidade, a efetividade e a transparência dos seus atos, bem como resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT e legislação esparsa; e
Considerando as sugestões do Grupo de Trabalho, organizado em configuração tripartite, com a finalidade de promover ações conjuntas visando ao aprimoramento dos mecanismos de funcionamento, acompanhamento e avaliação das Comissões de Conciliação Prévia, RESOLVE:
Art. 1º – A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único – A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
Art. 2º – A Comissão instituída no âmbito da empresa ou grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo os respectivos empregados e empregadores.
Parágrafo único – A escolha de representantes dos empregados da Comissão instituída no âmbito da empresa será por meio de eleição, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.
Art. 3º – A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.
Parágrafo único – A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 477 da CLT.
Art. 4º – A submissão de demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória quando houver Comissão instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, na localidade da prestação de serviços do trabalhador.
Art. 5º – A Comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.
Art. 6º – A Comissão de Conciliação Prévia deverá dispor sobre a produção e guarda dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia trabalhista.
Parágrafo único – Todos os documentos produzidos no processo de conciliação, desde a formulação da demanda até seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados pela Comissão, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 7º – A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei n° 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Art. 8º – O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
Art. 9º – A paridade de representação na Comissão de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento da sessão de conciliação.
Art. 10 – A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
§ 1º – A Comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades sindicais.
§ 2º – Não serão adotados, para o custeio das Comissões, os seguintes critérios:
I – cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo serviço prestado;
II – cobrança de remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;
III – cobrança de remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado.
§ 3º – Os membros da Comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados.
§ 4º – O custeio da Comissão de empresa ou empresas é de exclusiva responsabilidade dessas.
Art. 11 – A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas.
Parágrafo único – Não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 12 – O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
Art. 13 – As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que:
I – a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
II – o serviço é gratuito para o trabalhador;
III – a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo; COAD INFORMATIVO SEMANAL 34/2002 DEPARTAMENTO DE PESSOAL
IV – o não comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão-somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
V – as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
VI – o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
VII – podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
VIII – o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;
IX – as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
Art. 14 – Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Art. 15 – A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
Parágrafo único – O termo de conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação.
Art. 16 – As instruções constantes desta Portaria aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Jobim Filho)

NOTA:
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação do referido Ato constante do Informativo 33/2002 deste Colecionador.

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