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Trabalho e Previdência

Decreto 4315/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 4.315, DE 30-7-2002
(DO-U DE 31-7-2002)

TRABALHO
DESPORTOS
Normas

Altera o artigo 70 do Decreto 2.574, de 29-4-98 (Informativo 17/98), que regulamentou as normas gerais sobre o desporto, bem como revoga os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do artigo 70 do mesmo diploma legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
II – um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;
.............................................................................................................................................................................................................................................
IV – penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
§ 1º – O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.
.............................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.
.............................................................................................................................................................................................................................................
§ 11 – Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do artigo 57 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 12 – A contribuição prevista no inciso III do artigo 57 da Lei nº 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do artigo 70 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Caio Luiz de Carvalho)

REMISSÃO:
LEI 9.615, DE 24-3-98 (INFORMATIVO 12/98).
“ ............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 57 – Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP):
I – um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II – um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;
III – um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV – penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
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