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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 53/2002

04/06/2005 20:09:37

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 53 CNI, DE 19-7-2002
(DO-U DE 26-7-2002)

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço de assistência técnica, por prazo máximo de 90 dias.
Altera o artigo 5º da Resolução Normativa 34 CNI, de 10-8-99 (Informativo 34/99).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que venha ao Brasil para prestar serviço de assistência técnica a empresa nacional, por prazo determinado e improrrogável de até 90 (noventa) dias, poderão ser concedidos autorização de trabalho e visto temporário previsto no artigo 13, item V, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 2º – O pedido de autorização de trabalho será formalizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho;
II – dados da empresa e do candidato;
III – comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração (DARF); e
IV – ato constitutivo da instituição requerente.
Art. 3º – É vedada a concessão de nova autorização de trabalho com base nesta Resolução Normativa ao mesmo estrangeiro antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término da autorização anterior.
Art. 4º – O artigo 5º da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada período de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa.” (NR)
Art. 5º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alvaro Gurgel de Alencar – Presidente do Conselho)

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