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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CFA 269/2002

04/06/2005 20:09:37

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 269 CFA, DE 13-6-2002
(DO-U DE 8-8-2002)

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Normas para autorização de trabalho de estrangeiros, em caráter temporário, para exercer atividades compreendidas nos campos de atuação privativos de Administrador.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
Considerando que a Lei nº 4.769/65 só permite o exercício da profissão de Administrador aos profissionais registrados em Conselho Regional de Administração;
Considerando que a Lei nº 6.815, de 19-8-80, alterada pela Lei nº 6.964, de 9-12-81 e a Portaria nº 132 de 21-3-2002, do Ministério do Trabalho e Emprego prevêem o registro em Conselho de Fiscalização Profissional, de estrangeiros portadores de visto temporário ou permanente; e tendo em vista a decisão do Plenário, na 7ª reunião, realizada em 7 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração, o registro profissional de estrangeiro portador de visto temporário que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada na DO-U, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos na Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.
Art. 2º – O estrangeiro somente poderá exercer as atividades de que trata o artigo anterior, em caráter temporário, após registro profissional em Conselho Regional de Administração.
Art. 3º – O pedido de registro profissional de estrangeiro será feito ao Presidente do CRA, com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, por meio de requerimento contendo as seguintes informações:
I – nome por extenso;
II – filiação;
III – nacionalidade;
IV – data de nascimento;
V – endereço de residência no País;
VI – nome e endereço da entidade contratante no País.
§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com original e cópia dos seguintes documentos:
a) Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no DO-U, nos termos da Portaria nº 132, de 21-3-2002, daquele órgão ministerial;
b) Contrato de Trabalho ou comprovação da prestação de serviço a entidade de direito público;
c) Registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
d) Diploma e Histórico Escolar, devidamente revalidados por instituição de ensino brasileira, nos termos da Resolução nº 1, de 28-1-2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
e) CPF;
f) 2 (duas) fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm;
g) Cartão do PIS/PASEP.
§ 2º – Os originais serão restituídos ao requerente no ato da apresentação ao CRA, após autenticação das cópias.
§ 3º – Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.
§ 4º – O título profissional a ser consignado no registro será o que constar do diploma ou adaptado para os títulos referenciados nas normas emitidas pelo Conselho Federal de Administração.
§ 5º – As atribuições profissionais devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços e que sejam compatíveis com a formação acadêmica do requerente.
Art. 4º – O estrangeiro registrado em CRA receberá carteira de Identidade Profissional, de acordo com o modelo anexo, cuja confecção e distribuição aos Conselhos Regionais, compete ao Conselho Federal de Administração.
§ 1º – Na carteira de Identidade Profissional deverá constar, em destaque, que o estrangeiro está habilitado ao exercício da profissão, exclusivamente, junto à entidade contratante.
§ 2º – Para o exercício da profissão fora da jurisdição do CRA em que estiver registrado originariamente, o estrangeiro deverá comunicar o fato ao CRA da outra jurisdição.
Art. 5º – O registro profissional de estrangeiro será concedido por prazo equivalente ao previsto na Autorização de Trabalho.
§ 1º – O prazo de validade do registro profissional de estrangeiro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com a prorrogação da Autorização de Trabalho, publicada no DO-U, e o Contrato de Trabalho.
§ 2º – A prorrogação do prazo de validade do registro, implica a expedição de nova carteira de Identidade Profissional, mediante a devolução da anterior.
Art. 6º – Os profissionais registrados na forma de presente Resolução, ficam subordinados ao regime de taxas e anuidades, assim como às normas de fiscalização do exercício profissional instituídas pela legislação vigente e àquelas baixadas pelo Sistema CFA/CRA.
Art. 7º – A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Rui Otávio Bernardes de Andrade – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:
A Portaria 132 MTE, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002) estabeleceu normas para autorização de trabalho de estrangeiros, em caráter permanente ou temporário.
A Lei 4.769, de 9-9-65 (DO-U de 13-9-65, c/Retif. em 16-9-65), dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.

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