LEI 9.930, DE 26-10-2016
(DO-Goiânia DE 28-10-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas - Município de Goiânia
Goiânia proíbe a venda para crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde
O referido Ato proíbe a venda para crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres no Município. O não cumprimento sujeitará o infrator a advertência, multa de R$ 5.000,00, suspensão do alvará, podendo acarretar até na cassação do alvará.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres no Município de Goiânia.
§1º Considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos incompletos, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
§2º Para efeito desta Lei, considera-se produto potencialmente perigoso ou nocivo à saúde e todo e qualquer substância química que cause dano à saúde e todo e qualquer objeto cortante ou perfurante, cujo manuseio requeira o discernimento próprio a um adulto ou que contenha a seguinte inscrição ou equivalente: “Manter fora do alcance de crianças e animais”.
Art. 2º Os supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres do Município de Goiânia deverão afixar em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartaz com a seguinte inscrição: “É proibida a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde”.
Parágrafo único. A inscrição contida no caput deste artigo será precedida pelo número desta Lei e o ano de sua promulgação.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes penas no caso de descumprimento desta norma, de forma progressiva em caso de reincidência:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - suspensão do alvará;
IV – cassação do alvará.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia