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Goiás

Estabelecimentos de ensino privado de Goiânia deverão efetuar atendimento ao público em tempo razoável

Lei 9931/2016

31/10/2016 11:14:34

LEI 9.931, DE 26-10-2016
(DO-Goiânia DE 28-10-2016)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO  – Normas Município de Goiânia

Estabelecimentos de ensino de Goiânia deverão efetuar atendimento ao público em tempo razoável
Os estabelecimentos de ensino deverão afixar em local visível e de fácil visualização para o usuário, cópias desta Lei. O não cumprimento sujeitará o infrator a advertência e multa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino privado do Município de Goiânia deverão efetuar atendimento ao público em tempo razoável.
§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo o prazo de até:
I – 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III – 35 (trinta e cinco) minutos em dias de matrícula, rematrícula, nas demandas referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), ao Programa Universidade para Todos (ProUni), e em dias com grande fluxo de pessoas.
§2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o caput deverão fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a data e o horário exato de emissão da senha, além de um relógio digital em local de fácil visualização informando o horário local.
Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com criança de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino descritos no art. 1º desta Lei deverão disponibilizar bebedouros e banheiros em número suficiente para atender à demanda dos usuários do serviço.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino descritos no caput deverão afixar em local visível e de fácil visualização para o usuário, cópias desta Lei.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; 
II – multa no valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) na primeira autuação;
III – multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) na segunda autuação;
IV – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir da terceira autuação.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação Federal e que reflita a perda monetária.
Art. 6º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal, desde que devidamente declarados e publicizados pela Coordenadoria do estabelecimento de ensino, exceções estas sujeitas a fiscalização do Poder Público.
Art. 7º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino descritos no art. 1º desta Lei terão 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público no Município de Goiânia ao disposto neste diploma legal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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