DECRETO 50.787, DE 27-10-2016
(DO-AL DE 31-10-2016)
REGULAMENTO - Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a emissão de documento fiscal nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da
Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 55, de 2005, e 109, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500- 33383/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 6º, 7º e 8º do art. 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/98, 22/08 e 16/13):
(...)
§ 6º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I – para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento; e
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.
§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07);
II – na hipótese do inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal; e
III – o contribuinte deverá entregar relatórios analíticos das receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco (Convênios ICMS 55/05 e 88/05).
§ 8º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS 55/05 e 88/05).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador