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Goiás

Goiânia disponibilizará em seu sítio cópia digitalizada do alvará

Lei 9933/2016

31/10/2016 11:36:12

LEI 9.933, DE 26-10-2016
(DO-Goiânia DE 28-10-2016)

ALVARÁ   – Normas Município de Goiânia

Aprovada a Lei que obriga a disponibilização de cópia digitalizada do alvará
O Município, disponibilizará em meio eletrônico, através de seu sítio oficial, cópia digitalizada contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados na cidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, disponibilizará em meio eletrônico, através de seu sítio oficial, cópia digitalizada contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados na cidade de Goiânia.
§ 1º Entende-se como estabelecimento: qualquer estabelecimento comercial, varejista, atacadista, industrial, agrícola ou prestador de serviços.
§ 2º Estão incluídos no alcance desta Lei:
I – alvarás referentes a profissionais liberais e/ou autônomos, localizados em unidades não residenciais ou na própria residência;
II – alvarás referentes às pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado;
III – alvarás concedidos a microempreendedores individuais.
Art. 2º Será disponibilizado, também, através do sítio oficial do Poder Executivo Municipal, cópia digitalizada, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, data de expedição e validade:
I – dos alvarás de autorização transitória concedidos para realização de eventos esportivos, recreativos, culturais, artísticos, de entretenimento ou de qualquer outro caráter;
II – das autorizações para veiculação de publicidade em logradouros públicos na forma de outdoor, painéis, letreiros, indicadores, faixas, prospectos, panfletos e/ou através de material publicitário afixado no mobiliário urbano e nas cabines telefônicas;
III – das autorizações para colocação de mesas e cadeiras removíveis em frente a estabelecimentos;
IV – dos licenciamentos sanitários;
V – das licenças de funcionamento expedidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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