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Goiás

Goiânia obriga restaurantes a informar presença de glúten em alimentos

Lei 9934/2016

31/10/2016 11:45:41

LEI 9.934, DE 26-10-2016
(DO-Goiânia DE 28-10-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL   – Normas Município de Goiânia
 
Goiânia obriga restaurantes a informar presença de glúten em alimentos
O referido Ato obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como quiosques e cantinas que funcionam nas escolas da rede pública e privada de ensino, a divulgarem nos seus cardápios, ao lado de cada alimento
comercializado, a existência ou não de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou ligth.
O não cumprimento sujeitará o infrator a multa de R$ 1.500,00, além de sanções previstas pela legislação de defesa do consumidor.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como quiosques e cantinas que funcionam nas escolas da rede pública e privada de ensino, a divulgarem nos seus cardápios, ao lado de cada alimento comercializado, a existência ou não de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou ligth.
Parágrafo único. Os termos utilizados nos cardápios e afins deverão seguir a nomenclatura “contém:” ou “não contém:” as seguintes especificações: glúten; lactose; açúcar, também a nomenclatura “diet” ou “light”.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham a informação instituída por esta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuírem cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas de forma legível e visível a todos os consumidores.
Art. 3º Os estabelecimentos atingidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação para adequação.
Art. 4º A infração a presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de sanções previstas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 5º Os valores de que tratam esta Lei serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada ao exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste  artigo será aplicada em dobro.
Art. 6º Compete ao PROCON Municipal, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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