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Maranhão

Estado introduz alteração na legislação tributária

Lei 10522/2016

Estas modificações na Lei 7.799, de 1-12-2002. dispõe sobre a multa aplicada sobre os débitos do ICMS não pagos, bem como a constituição do débito, nas condições que especifica.

31/10/2016 14:53:39

LEI 10.522, DE 25-10-2016
(DO-MA DE 26-10-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na legislação tributária
Estas modificações na Lei 7.799, de 1-12-2002. dispõe sobre a multa aplicada sobre os débitos do ICMS não pagos, bem como a constituição do débito, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção XII-A ao Capítulo I do Título I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Seção XII-A
Do Pagamento do Imposto Fora dos Prazos
 "Art. 48-A Os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso I.
§ 4º Não se aplica a multa prevista neste artigo o disposto no art. 83 desta Lei."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 178-A à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com redação a seguir:
"Art. 178-A Todo e qualquer débito do ICMS declarado pelo contribuinte, nas formas previstas na legislação, ou por meio de denúncia espontânea, importa em confissão de dívida e torna constituído o credito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.
Parágrafo único. Na falta de recolhimento no prazo regulamentar, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa Tributária, como todos os encargos previstos na legislação.
Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso I do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 14 da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 e após 90 (noventa) dias desta, excetuando o art. 4º, que produzirá seus efeitos imediatos.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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