x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 198/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PIS/PASEP
PARCELAMENTO
Normas

A Instrução Normativa 198 SRF, de 12-9-2002, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2002, disciplinou que os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias e fundações, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30-4-2002, sem exigibilidade suspensa, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora, nos termos do que dispõe os artigos 25 a 28 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, mediante o Termo de Opção, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica interessada.
Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar discriminados pelo interessado no documento “Discriminação de Débito a Parcelar (DIPAR)”, disponível na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
O regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não.
O débito consolidado nesta forma:
I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação;
II – será pago mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o código de receita 8707, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
III – a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 15 de outubro de 2002.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.