Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS/PASEP
PARCELAMENTO
Normas
A Instrução Normativa 198 SRF, de 12-9-2002, publicada na página
20 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2002, disciplinou que os débitos
relativos à contribuição para o Programa de Formação
do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem assim de suas autarquias e fundações, correspondentes a fato gerador
ocorrido até 30-4-2002, sem exigibilidade suspensa, poderão ser pagos
mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica
de direito público interno devedora, nos termos do que dispõe os artigos
25 a 28 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada
até o último dia útil do mês de setembro de 2002, mediante
o Termo de Opção, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio tributário
da pessoa jurídica interessada.
Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar
discriminados pelo interessado no documento Discriminação de
Débito a Parcelar (DIPAR), disponível na página da SRF
na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
O regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos
na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes
em nome do optante, constituídos ou não.
O débito consolidado nesta forma:
I sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subseqüente ao da consolidação;
II será pago mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais DARF, sob o código de receita 8707, até
o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor
equivalente a 5% do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao
PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior,
até a liquidação total do débito;
III a última parcela será paga pelo valor residual do débito,
quando inferior ao referido no inciso II.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 15 de outubro
de 2002.
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