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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 996/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 996 MPAS, DE 12-9-2002
(DO-U DE 13-9-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002481 – Taxa Referencial (TR) – do mês de agosto de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005789 – Taxa Referencial (TR) – do mês de agosto de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002481 – Taxa Referencial (TR) – do mês de agosto de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,023600.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,829869

AGO/94

2,667674

SET/94

2,529560

OUT/94

2,491932

NOV/94

2,446428

DEZ/94

2,368963

JAN/95

2,318195

FEV/95

2,280117

MAR/95

2,257765

ABR/95

2,226373

MAI/95

2,184432

JUN/95

2,129699

JUL/95

2,091631

AGO/95

2,041412

SET/95

2,020800

OUT/95

1,997430

NOV/95

1,969852

DEZ/95

1,940550

JAN/96

1,909051

FEV/96

1,881580

MAR/96

1,868315

ABR/96

1,862912

MAI/96

1,849962

JUN/96

1,819396

JUL/96

1,797467

AGO/96

1,778086

SET/96

1,778015

OUT/96

1,775707

NOV/96

1,771809

DEZ/96

1,766862

JAN/97

1,751449

FEV/97

1,724206

MAR/97

1,716995

ABR/97

1,697306

MAI/97

1,687351

JUN/97

1,682304

JUL/97

1,670610

AGO/97

1,669107

SET/97

1,669107

OUT/97

1,659317

NOV/97

1,653695

DEZ/97

1,640082

JAN/98

1,628843

FEV/98

1,614634

MAR/98

1,614312

ABR/98

1,610607

MAI/98

1,610607

JUN/98

1,606911

JUL/98

1,602424

AGO/98

1,602424

SET/98

1,602424

OUT/98

1,602424

NOV/98

1,602424

DEZ/98

1,602424

JAN/99

1,586873

FEV/99

1,568832

MAR/99

1,502137

ABR/99

1,472972

MAI/99

1,472530

JUN/99

1,472530

JUL/99

1,457662

AGO/99

1,434848

SET/99

1,414340

OUT/99

1,393850

NOV/99

1,367995

DEZ/99

1,334239

JAN/2000

1,318027

FEV/2000

1,304719

MAR/2000

1,302245

ABR/2000

1,299905

MAI/2000

1,298217

JUN/2000

1,289577

JUL/2000

1,277695

AGO/2000

1,249457

SET/2000

1,227123

OUT/2000

1,218714

NOV/2000

1,214221

DEZ/2000

1,209504

JAN/2001

1,200382

FEV/2001

1,194528

MAR/2001

1,190481

ABR/2001

1,181032

MAI/2001

1,167836

JUN/2001

1,162720

JUL/2001

1,145988

AGO/2001

1,127719

SET/2001

1,117660

OUT/2001

1,113429

NOV/2001

1,097515

DEZ/2001

1,089237

JAN/2002

1,087280

FEV/2002

1,085218

MAR/2002

1,083268

ABR/2002

1,082078

MAI/2002

1,074556

JUN/2002

1,062760

JUL/2002

1,044584

AGO/2002

1,023600

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Johaness Eck)

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