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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa FNDE 2/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 FNDE, DE 13-9-2002
(DO-U DE 18-9-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Contribuição

Dispõe sobre o pagamento da contribuição do Salário-Educação, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os benefícios fiscais instituídos pelo artigo 20 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), e de conformidade com a Portaria Interministerial 986 MPAS-ME, de 6-9-2002 (Informativo 37/2002).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO EM EXERCÍCIO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VII, do artigo 16 do Anexo I ao Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, considerando a necessidade de regulamentação prevista no artigo 23 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados pelo FNDE, para o pagamento, com os benefícios fiscais, instituídos pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, da contribuição social do Salário-Educação.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 20 DA MP 66/2002:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º – Os créditos, constituídos ou não, referentes à contribuição social do Salário-Educação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até 30 de setembro de 2002, em razão do disposto no artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
§ 1º – Na hipótese deste artigo:
I – as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;
II – serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a parir do mês:
a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º – Os benefícios concedidos nos termos deste artigo abrangem, desde que não se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte, todos os créditos do FNDE, decorrentes da contribuição social do Salário-Educação, inclusive aqueles constituídos pela falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 3º – O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao FNDE, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.
Art. 4º – Para usufruir do benefício fiscal disposto no artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o contribuinte ou o responsável deverá:
I – desistir, expressamente e de forma irrevogável, da defesa ou do recurso administrativo, previstos no Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, porventura interpostos;
II – declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial.
§ 1º – A desistência será formalizada em termo específico apresentado à Gerência de Arrecadação e Cobrança (GEARC/FNDE) que o encaminhará à Procuradoria Federal junto ao FNDE, devendo desse Órgão jurídico, remetê-lo ao respectivo Órgão julgador, se a desistência for de defesa ou de recurso.
§ 2º – O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º – Caso se verifique que a declaração prevista no inciso II do artigo 4º não corresponda à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66 prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.
Art. 6º – Aplica-se aos pagamentos previstos nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, outras normas correlatas vigentes, que com ela não se conflitem.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. (Vinicius de Lara)

ANEXO I DA IN/FNDE/Nº

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, que os débitos objetos de pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação judicial.
A não veracidade da presente declaração implicará as sanções penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos, pela referida Medida Provisória e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.

___________,_____de _______________de ___.

______________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal

ESCLARECIMENTO:
O Decreto 3.142, de 16-8-99 (Informativo 33/99), regulamentou a contribuição social do Salário-Educação.

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