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Trabalho e Previdência

Portaria Conjunta SRF-PGFN 1082/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais

A Portaria Conjunta 1.082 SRF-PGFN, de 11-9-2002, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2002, disciplinou que poderão ser pagos em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, nos termos do artigo 21 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), com os seguintes benefícios:
I – dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
II – acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O referido benefício é condicionado:
I – a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a exigência referida anteriormente, e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II – ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido anteriormente, dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 31-10-2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, instruído com:
I – prova do respectivo pagamento;
II – comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições cujos débitos serão pagos e da renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência e a renúncia citadas anteriormente serão informadas por meio de declaração, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – 9073;
II – Contribuição para PIS – 8459;
III – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) – 8192;
IV – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE- Combustíveis) – 8176.
O pagamento dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
A íntegra da Portaria Conjunta 1.082 SRF-PGFN/2002 encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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