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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 202/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
DÉBITOS
Impugnação

A INSTRUÇÃO NORMATIVA 202 SRF, DE 12-9-2002, publicada na p. 8 do DO-U, Seção 1, de 17-9-2002, determinou, dentre outras normas, que o sujeito passivo que, a partir de 15-5-2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, a parcela não reconhecida como devida, nos termos do artigo 22 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), desde que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, calculada de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.
A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere anteriormente, restringe-se:
a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
b) a multa de ofício majorada ou agravada.
Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I – efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
II – depositar o valor da multa não reconhecida como devida.
A multa a que se refere o parágrafo imediatamente anterior será reduzida em 50%.
A impugnação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, juntamente com a prova do pagamento do valor do débito reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.
O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado.
A íntegra da Instrução Normativa 202 SRF/2002 encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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