Trabalho e Previdência
PORTARIA
366 MTE, DE 16-9-2002
(DO-U DE 17-9-2002)
FGTS
SAQUE
Não Optantes
Aprova normas para saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores,
individualizadas por empregados na condição de não optantes.
Revoga a Portaria 484 MTE, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11-5-90; considerando a necessidade de baixar normas sobre a organização e tramitação dos processos de requerimento de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados não optantes, quando não há indenização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, RESOLVE:
Capítulo I
Da Organização do Processo
Art. 1º Os processos administrativos de autorização para
o saque do saldo de contas vinculadas do FGTS, em nome de empregadores, individualizadas
por empregado não optante, quando não há indenização
a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador, iniciar-se-ão com o requerimento, dirigido
ao Delegado Regional do Trabalho, protocolizado na sede da Delegacia Regional
do Trabalho (DRT) ou da sua Subdelegacia Regional do Trabalho (SDT), conforme
o caso.
Art. 2º Na organização do processo, o requerimento e documentos
que o acompanham serão protocolizados e organizados em ordem cronológica,
observadas as normas que regulam o processo administrativo.
Art. 3º O requerimento deve comprovar que o saldo da conta vinculada
do requerente, individualizada em relação a empregado não optante,
pode ser levantado em virtude de:
I decurso do prazo de prescrição bienal; ou
II não haver indenização a ser paga, pois a extinção
do contrato de trabalho decorre de:
a) pedido de demissão;
b) aposentadoria, ressalvado o caso de invalidez e aposentadoria compulsória;
c) falecimento do empregado;
d) término e rescisão antecipada de contrato de trabalho com prazo
determinado;
e) dispensa por justa causa, ressalvados os contratos com vigência inferior
a um ano;
f) dispensa sem justa causa, em que não há direito à indenização
por tempo de serviço;
g) acordo judicial sem pagamento de indenização; ou
h) mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário.
Capítulo II
Do Requerimento de Saque do FGTS
Art. 4º O requerimento de saque do FGTS deve conter:
I órgão ou autoridade administrativa ao qual se dirige;
II razão social ou nome do postulante;
III endereço completo e telefone;
IV CNPJ/CEI;
V nome e nº do Banco/Agência e nº/DV da conta corrente;
VI formulação do pedido, com exposição dos fatos
e de seu fundamento; e
VII data e assinatura do requerente ou de seu representante legal, com
identificação do signatário.
Art. 5º O requerimento a que se refere o artigo anterior deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
I estatuto ou contrato social e alterações, acompanhado de
certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro
de Documentos, listando a última alteração estatutária ou
contratual e assembléia registrada;
II ato de nomeação e posse do representante legal de órgão
ou entidade pública;
III procuração conferida pelo requerente ou por seu representante
legal, constando a identificação completa do mandatário e os
poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
IV ato de delegação de competência do representante de
órgão ou entidade da administração pública, para requerer
a liberação do FGTS, se for o caso;
V declaração de responsabilidade pela veracidade das informações
e documentos fornecidos, firmado pelo representante legal do requerente;
VI termo de assunção de responsabilidade por eventual demanda,
administrativa ou judicial, de iniciativa do empregado ou sucessor acerca do
FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;
VII Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou outro documento
vigente à época do desligamento do empregado, devidamente homologado,
conforme previsto no artigo 477, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VIII Termo de Declaração de opção pelo FGTS, se for
o caso;
IX certidão atualizada que comprove a inexistência de reclamação
trabalhista proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de
liberação, emitida pela Justiça do Trabalho na jurisdição
onde o empregado exerceu suas atividades, quando for invocada a prescrição;
X relação, emitida em três vias, devidamente datadas e
assinadas, contendo razão social, nome fantasia e número do CNPJ/CEI
do empregador e, em colunas distintas, o número da conta vinculada cujo
saque esteja sendo pleiteado, o nome dos empregados não optantes em ordem
alfabética e numerados, contendo respectivo número e série da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), número de inscrição
no PIS-PASEP, datas de admissão, afastamento, nascimento e, ainda, da opção
e da retroação, quando houver;
XI comprovação de existência da conta vinculada em nome
do empregador, individualizada em nome do empregado não optante, mediante
extrato ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica
Federal;
XII no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido por órgão
oficial de Previdência, que comprove a espécie e a data de concessão
do benefício;
XIII certidão de óbito, no caso de falecimento do empregado;
XIV no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da
decisão transitada em julgado ou do Termo de Conciliação devidamente
homologado pelo juízo;
XV no caso de mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário,
documento legal que comprove a mudança; e
XVI Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS-CRF, emitido
pela Caixa Econômica Federal (CEF).
§ 1º A documentação deve ser apresentada no
original ou por cópias autenticadas, admitida a autenticação
feita pelo funcionário responsável pelo recebimento.
§ 2º A critério da autoridade competente, outros
documentos poderão ser exigidos para o saneamento de eventuais dúvidas.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação de todos
os documentos necessários, caberá à autoridade competente decidir
pela substituição do documento ausente.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, em se tratando
de TRCT ou documento similar vigente à época, o documento substituto
deve conter elementos que comprovem o motivo do afastamento e a extinção
do contrato de trabalho há mais de dois anos.
§ 5º Os dados cadastrais relativos às quotas vinculadas
do tipo não optante devem ser conferidos e, se for o caso, corrigidos junto
à Caixa Econômica Federal, por iniciativa do requerente, antes da
protocolização do requerimento na DRT ou na SDT.
Capítulo III
Do Processo
Seção I
Da Instrução e Análise
Art. 6º Após protocolizado o requerimento, o Setor/Núcleo
do FGTS tomará as providências administrativas necessárias à
organização e ao andamento do processo, cabendo-lhe:
I receber os processos protocolizados, adotando os procedimentos de autuação
e juntada dos documentos apresentados, e, a seguir, distribuí-los para
análise;
II verificar se existe Notificação para o Depósito do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (NDFG), ou outro documento de levantamento
de débito que a substituta, lavrada em desfavor do requerente e ainda em
tramitação na DRT e, em caso positivo, anexar ao processo cópia
do documento de infração;
III comunicar ao setor competente da DRT, para que ocorra a implementação
da ação fiscal, quando existir indício de débito para com
o FGTS, verificado em pesquisa realizada nos sistemas disponíveis;
IV analisar os documentos autuados no processo, bem como as alegações
do requerente, emitindo parecer que servirá de fundamentação
para a decisão a ser proferida;
V encaminhar o processo à autoridade competente, para decisão;
VI enviar ao requerente comunicação e cópia da decisão,
bem como da Autorização de Saque, se for o caso; e
VII havendo deferimento do pedido, encaminhar à Caixa Econômica
Federal uma via da Autorização de Saque, bem como cópias do requerimento,
da decisão, da relação de contas vinculadas e, quando houver,
da NDFG ou outro documento de levantamento de débito do FGTS que a substitua,
em trâmite administrativo.
Art. 7º Cabe às SDT a autuação e o encaminhamento
dos requerimentos, bem como dos demais documentos nela protocolizados, ao Setor/Núcleo
do FGTS da DRT a que se vinculam para análise e decisão do pedido.
Art. 8º O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício
ou a requerimento do interessado a realização de diligências
que se revelarem necessárias à apuração dos fatos.
Seção II
Da Decisão
Art. 9º A decisão do processo compete:
I aos Delegados Regionais do Trabalho, em primeira instância, e
II ao Direito do Departamento de Fiscalização, em segunda instância.
Art. 10 A decisão será motivada, evitando-se o uso de expressões
vagas, códigos ou siglas, podendo ser:
I pelo deferimento total;
II pelo deferimento parcial, seja em relação ao número
de contas ou em relação ao período abrangido; ou
III pelo indeferimento.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A autoridade deve encaminhar cópia da decisão
de primeira instância ao Departamento de Fiscalização do Trabalho,
quando for contrária à manifestação da área técnica.
Capítulo IV
Da Ciência
Art. 11 O requerente será notificado, por escrito, do inteiro teor
das decisões, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência
ser dada:
I pessoalmente;
II por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação
escrita, com prova de recebimento; ou
III por edital, publicado no DO-U, caso não seja possível a
notificação na forma prevista nos incisos anteriores.
Art. 12 Considera-se feita a notificação:
I pessoalmente, na data da ciência;
II por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação
escrita, na data do recebimento ou da juntada do comprovante no processo, quando
não for possível a constatação da data do recebimento; ou
III por edital, dez dias após sua publicação.
Capítulo V
Do Recurso
Art. 13 Da decisão caberá recurso ao Diretor do Departamento
de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da notificação,
no caso do requerente, ou da divulgação oficial da decisão recorrida,
no caso de terceiros que não sejam parte no processo.
Parágrafo único O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Capítulo VI
Da Autorização de Saque
Art. 14 Na autorização para liberação do saque, constará
relação com os dados dos empregados e das contas vinculadas do tipo
não optante.
Parágrafo único A autorização de saque será
válida apenas para as contas vinculadas cujos dados cadastrais estejam
devidamente conferidos e, se for o caso, corrigidos junto à Caixa Econômica
Federal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 15 Cada DRT somente analisará pedidos relativos a contas vinculadas,
individualizadas por empregados em sua área de atuação.
Parágrafo único Quando as contas vinculadas forem descentralizadas,
somente serão analisadas aquelas relativas aos empregados que trabalharam
em estabelecimento da respectiva Unidade da Federação onde o pedido
foi protocolizado.
Art. 16 A Secretaria de Inspeção do Trabalho baixará norma
fixando modelos de declarações e de requerimento padronizados a serem
utilizados na instrução do processo.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada a Portaria nº 484, de 29 de junho de
2001. (Paulo Jobim Filho)
ESCLARECIMENTO:
O § 1º
do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o pedido
de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato
de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.