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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 366/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 366 MTE, DE 16-9-2002
(DO-U DE 17-9-2002)

FGTS
SAQUE
Não Optantes

Aprova normas para saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optantes.
Revoga a Portaria 484 MTE, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11-5-90; considerando a necessidade de baixar normas sobre a organização e tramitação dos processos de requerimento de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados não optantes, quando não há indenização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, RESOLVE:

Capítulo I
Da Organização do Processo

Art. 1º – Os processos administrativos de autorização para o saque do saldo de contas vinculadas do FGTS, em nome de empregadores, individualizadas por empregado não optante, quando não há indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, iniciar-se-ão com o requerimento, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, protocolizado na sede da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou da sua Subdelegacia Regional do Trabalho (SDT), conforme o caso.
Art. 2º – Na organização do processo, o requerimento e documentos que o acompanham serão protocolizados e organizados em ordem cronológica, observadas as normas que regulam o processo administrativo.
Art. 3º – O requerimento deve comprovar que o saldo da conta vinculada do requerente, individualizada em relação a empregado não optante, pode ser levantado em virtude de:
I – decurso do prazo de prescrição bienal; ou
II – não haver indenização a ser paga, pois a extinção do contrato de trabalho decorre de:
a) pedido de demissão;
b) aposentadoria, ressalvado o caso de invalidez e aposentadoria compulsória;
c) falecimento do empregado;
d) término e rescisão antecipada de contrato de trabalho com prazo determinado;
e) dispensa por justa causa, ressalvados os contratos com vigência inferior a um ano;
f) dispensa sem justa causa, em que não há direito à indenização por tempo de serviço;
g) acordo judicial sem pagamento de indenização; ou
h) mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário.

Capítulo II
Do Requerimento de Saque do FGTS

Art. 4º – O requerimento de saque do FGTS deve conter:
I – órgão ou autoridade administrativa ao qual se dirige;
II – razão social ou nome do postulante;
III – endereço completo e telefone;
IV – CNPJ/CEI;
V – nome e nº do Banco/Agência e nº/DV da conta corrente;
VI – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seu fundamento; e
VII – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal, com identificação do signatário.
Art. 5º – O requerimento a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto ou contrato social e alterações, acompanhado de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, listando a última alteração estatutária ou contratual e assembléia registrada;
II – ato de nomeação e posse do representante legal de órgão ou entidade pública;
III – procuração conferida pelo requerente ou por seu representante legal, constando a identificação completa do mandatário e os poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
IV – ato de delegação de competência do representante de órgão ou entidade da administração pública, para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
V – declaração de responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fornecidos, firmado pelo representante legal do requerente;
VI – termo de assunção de responsabilidade por eventual demanda, administrativa ou judicial, de iniciativa do empregado ou sucessor acerca do FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;
VII – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou outro documento vigente à época do desligamento do empregado, devidamente homologado, conforme previsto no artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII – Termo de Declaração de opção pelo FGTS, se for o caso;
IX – certidão atualizada que comprove a inexistência de reclamação trabalhista proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de liberação, emitida pela Justiça do Trabalho na jurisdição onde o empregado exerceu suas atividades, quando for invocada a prescrição;
X – relação, emitida em três vias, devidamente datadas e assinadas, contendo razão social, nome fantasia e número do CNPJ/CEI do empregador e, em colunas distintas, o número da conta vinculada cujo saque esteja sendo pleiteado, o nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados, contendo respectivo número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), número de inscrição no PIS-PASEP, datas de admissão, afastamento, nascimento e, ainda, da opção e da retroação, quando houver;
XI – comprovação de existência da conta vinculada em nome do empregador, individualizada em nome do empregado não optante, mediante extrato ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica Federal;
XII – no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido por órgão oficial de Previdência, que comprove a espécie e a data de concessão do benefício;
XIII – certidão de óbito, no caso de falecimento do empregado;
XIV – no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da decisão transitada em julgado ou do Termo de Conciliação devidamente homologado pelo juízo;
XV – no caso de mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário, documento legal que comprove a mudança; e
XVI – Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS-CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
§ 1º – A documentação deve ser apresentada no original ou por cópias autenticadas, admitida a autenticação feita pelo funcionário responsável pelo recebimento.
§ 2º – A critério da autoridade competente, outros documentos poderão ser exigidos para o saneamento de eventuais dúvidas.
§ 3º – Na impossibilidade de apresentação de todos os documentos necessários, caberá à autoridade competente decidir pela substituição do documento ausente.
§ 4º – No caso do parágrafo anterior, em se tratando de TRCT ou documento similar vigente à época, o documento substituto deve conter elementos que comprovem o motivo do afastamento e a extinção do contrato de trabalho há mais de dois anos.
§ 5º – Os dados cadastrais relativos às quotas vinculadas do tipo não optante devem ser conferidos e, se for o caso, corrigidos junto à Caixa Econômica Federal, por iniciativa do requerente, antes da protocolização do requerimento na DRT ou na SDT.

Capítulo III
Do Processo

Seção I
Da Instrução e Análise

Art. 6º – Após protocolizado o requerimento, o Setor/Núcleo do FGTS tomará as providências administrativas necessárias à organização e ao andamento do processo, cabendo-lhe:
I – receber os processos protocolizados, adotando os procedimentos de autuação e juntada dos documentos apresentados, e, a seguir, distribuí-los para análise;
II – verificar se existe Notificação para o Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (NDFG), ou outro documento de levantamento de débito que a substituta, lavrada em desfavor do requerente e ainda em tramitação na DRT e, em caso positivo, anexar ao processo cópia do documento de infração;
III – comunicar ao setor competente da DRT, para que ocorra a implementação da ação fiscal, quando existir indício de débito para com o FGTS, verificado em pesquisa realizada nos sistemas disponíveis;
IV – analisar os documentos autuados no processo, bem como as alegações do requerente, emitindo parecer que servirá de fundamentação para a decisão a ser proferida;
V – encaminhar o processo à autoridade competente, para decisão;
VI – enviar ao requerente comunicação e cópia da decisão, bem como da Autorização de Saque, se for o caso; e
VII – havendo deferimento do pedido, encaminhar à Caixa Econômica Federal uma via da Autorização de Saque, bem como cópias do requerimento, da decisão, da relação de contas vinculadas e, quando houver, da NDFG ou outro documento de levantamento de débito do FGTS que a substitua, em trâmite administrativo.
Art. 7º – Cabe às SDT a autuação e o encaminhamento dos requerimentos, bem como dos demais documentos nela protocolizados, ao Setor/Núcleo do FGTS da DRT a que se vinculam para análise e decisão do pedido.
Art. 8º – O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício ou a requerimento do interessado a realização de diligências que se revelarem necessárias à apuração dos fatos.

Seção II
Da Decisão

Art. 9º – A decisão do processo compete:
I – aos Delegados Regionais do Trabalho, em primeira instância, e
II – ao Direito do Departamento de Fiscalização, em segunda instância.
Art. 10 – A decisão será motivada, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, podendo ser:
I – pelo deferimento total;
II – pelo deferimento parcial, seja em relação ao número de contas ou em relação ao período abrangido; ou
III – pelo indeferimento.
§ 1º – A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º – A autoridade deve encaminhar cópia da decisão de primeira instância ao Departamento de Fiscalização do Trabalho, quando for contrária à manifestação da área técnica.

Capítulo IV
Da Ciência

Art. 11 – O requerente será notificado, por escrito, do inteiro teor das decisões, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser dada:
I – pessoalmente;
II – por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; ou
III – por edital, publicado no DO-U, caso não seja possível a notificação na forma prevista nos incisos anteriores.
Art. 12 – Considera-se feita a notificação:
I – pessoalmente, na data da ciência;
II – por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, na data do recebimento ou da juntada do comprovante no processo, quando não for possível a constatação da data do recebimento; ou
III – por edital, dez dias após sua publicação.

Capítulo V
Do Recurso

Art. 13 – Da decisão caberá recurso ao Diretor do Departamento de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da notificação, no caso do requerente, ou da divulgação oficial da decisão recorrida, no caso de terceiros que não sejam parte no processo.
Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Capítulo VI
Da Autorização de Saque

Art. 14 – Na autorização para liberação do saque, constará relação com os dados dos empregados e das contas vinculadas do tipo não optante.
Parágrafo único – A autorização de saque será válida apenas para as contas vinculadas cujos dados cadastrais estejam devidamente conferidos e, se for o caso, corrigidos junto à Caixa Econômica Federal.

Capítulo VII
Das Disposições Finais

Art. 15 – Cada DRT somente analisará pedidos relativos a contas vinculadas, individualizadas por empregados em sua área de atuação.
Parágrafo único – Quando as contas vinculadas forem descentralizadas, somente serão analisadas aquelas relativas aos empregados que trabalharam em estabelecimento da respectiva Unidade da Federação onde o pedido foi protocolizado.
Art. 16 – A Secretaria de Inspeção do Trabalho baixará norma fixando modelos de declarações e de requerimento padronizados a serem utilizados na instrução do processo.
Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Fica revogada a Portaria nº 484, de 29 de junho de 2001. (Paulo Jobim Filho)

ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

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