DECRETO 47.071, DE 31-10-2016
(DO-MG DE 1-11-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera regras do Programa REGULARIZE
Estas modificações no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõem sobre prazo de pagamento no caso da utilização de crédito acumulado para extinção do débito e pagamento de débito inscrito na dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA: Art. 1º – O inciso II do art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 –
(...)
II – o pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro de 2016;”
Art. 2º – O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A – A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.”
Art. 3º – O inciso I do art. 21-B do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-B –
(...)
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016;”
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL