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Mato Grosso do Sul

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 14598/2016

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina da substituição tributária nas operações com sucata.

01/11/2016 09:58:35

DECRETO 14.598, DE 31-10-2016
(DO-MS DE 1-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina da substituição tributária nas operações com sucata.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 76/16, de 22 de agosto de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 47-A e seu § 4º, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/16).
.............................................
§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo, devido a este Estado, deve ser pago:
I - por período mensal, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial destinatário, nos casos em que este esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - à vista de cada operação, no momento da saída interestadual, nos casos em que o estabelecimento industrial destinatário não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
..............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no caput do art. 47-A do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, desde 25 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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