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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre o acionamento de serviços de atendimento emergenciais

Lei 7478/2016

01/11/2016 09:43:01

LEI 7.478, DE 31-10-2016
(DO-RJ DE 1-11-2016)
TELEFONES DE EMERGÊNCIA – Acionamento Indevido

Estado dispõe sobre o acionamento de serviços de atendimento emergenciais
Este Ato dispõe sobre a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida multa, conforme tabela constante do Anexo, a ser aplicada ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
§1º - Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé e que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento.
§2º - Será instaurado procedimento administrativo, que observará a ampla defesa e o contraditório, além dos termos da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, a fim de apurar o responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - Os órgãos e instituições públicos, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, para a aplicação das multas previstas nesta Lei, poderão requerer, com frequência regular, administrativa ou judicialmente, às operadoras de telefonia, informações cadastrais referentes às linhas telefônicas, fixas e móveis, utilizadas para a realização dos acionamentos indevidos.
§1º - Além da aplicação das multas, ante a reincidência de acionamento indevido por determinada linha telefônica, poderá ser realizada visita educativa de orientação ao responsável ou ser o mesmo compulsado a comparecer a palestras educativas promovidas pelo órgão prestador do serviço de emergência.
Art. 3º - Ante a reincidência de acionamentos indevidos, por uma mesma linha telefônica, fixa ou móvel, poderão os órgãos públicos responsáveis pela prestação dos serviços e aplicação das multas solicitar, administrativa ou judicialmente, às operadoras de telefonia envolvidas, o bloqueio da linha utilizada e, no caso de serviços de telefonia móvel no modelo pré-pago, a desativação imediata do “chip”.
Art. 4º - O não pagamento das multas previstas neste diploma implicará no lançamento do nome do devedor na Dívida Ativa Estadual.
Art. 5º - Os recursos provenientes das multas ora estabelecidas serão repassados, integralmente, para cada órgão responsável por sua aplicação.
Art. 6º - Além da aplicação da multa prevista nesta Lei, o Estado ou Municípios poderão promover ação cívil contra o responsável pelo acionamento indevido no sentido do ressarcimento integral
dos recursos despendidos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n 5.784, de 16 de julho de 2010.

ANEXO
TABELA DE MULTAS

A

Acionamento não envolveu o uso de qualquer meio

 

R$ 150,00

 

B

Acionamento envolvendo o uso de RP ou ambulância básica

R$ 250,00

C

Acionamento envolvendo o uso de PATAMO, viaturas ou ambulâncias intermediárias

R$ 500,00

D

Acionamento envolvendo o uso de viaturas ou ambulâncias avançadas operacionais

R$ 750,00

E

Acionamento envolvendo o uso de meios marítimos

R$ 1.000,00

F

Acionamento envolvendo o uso de meios aéreos

R$ 2.000,00


FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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