LEI 7.482, DE 31-10-2016
(DO-RJ DE 1-11-2016)
ESTACIONAMENTO – Reserva de Vagas
Estado dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos
Este Ato estabelece que deve ser assegurada a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até 2 anos, nos estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a reserva para gestantes durante todo período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.
Parágrafo Único - O valor da multa, de que trata o caput deste artigo, será atualizado, anualmente, pela variação de índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conte das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício