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Rio Grande do Sul

Sefaz esclarece sobre a competência do Auditor-Fiscal para decidir sobre débitos relativos ao IPVA

Instrução Normativa 61/2016

01/11/2016 09:52:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 RE, DE 2016
(DO-RS DE 1-11-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração 

Sefaz esclarece sobre a competência para o cancelamento de débitos de IPVA
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que a competência do Auditor-fiscal para decidir sobre o cancelamento de débitos de IPVA se aplica a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2016.

 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título II, é dada nova redação ao item 6.1, conforme segue:
“6.1 - É competente para decidir sobre o cancelamento de crédito tributário de IPVA o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, com fundamento nos arts. 2º, VII, e 18, III, “d”, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, e nos termos do art. 149, VIII, da Lei nº 5.172, de 25/10/66, Código Tributário Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/16.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
 MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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