Trabalho e Previdência
LEI
10.560, DE 13-11-2002
(DO-U DE 14-11-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Querosene de Aviação
BASE DE CÁLCULO DÉBITOS
Empresas de Transporte Aéreo
Estabelece normas sobre o tratamento tributário dispensado às empresas
de transporte aéreo.
Altera a partir de 1-1-2003, da alíquota constante do artigo 5º da
Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001), bem como converte em Lei a
Medida Provisória 67, de 4-9-2002 (Informativo 36/2002).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 67, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota
do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.959,
de 27 de janeiro de 2000, incidente nas operações de que trata o inciso
V do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese
de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens
de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente
da data de celebração do contrato de arrendamento.
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente
à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação,
incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador,
às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
Art. 3º O disposto no inciso IV do caput e no § 1º
do artigo 14 e no artigo 35 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, não se aplica à hipótese de fornecimento
de querosene de aviação.
Art. 4º Observado o artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, poderá
ser concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas
nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao FINSOCIAL incidentes sobre a receita bruta
decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente
aos fatos geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados
os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º
do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
§ 1º A extensão do disposto neste artigo a empresa
estrangeira depende da celebração de acordo com o governo do país
de seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras, tratamento
recíproco em relação à totalidade dos impostos, taxas ou
qualquer outro ônus tributário incidente sobre operações
de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão
de remissão, seja pela comprovação de sua não incidência,
abrangendo igual período ao fixado no caput.
§ 2º O disposto neste artigo, inclusive na hipótese
do § 1º, não implica restituição de valores pagos.
Art. 5º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2003, a alíquota específica de que trata o inciso
III do artigo 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos)
por m³.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito, em relação ao disposto nos artigos 2º e 3,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002. (Senador
Ramez Tebet Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
ESCLARECIMENTO:
O inciso
IV do caput e o § 1º do artigo 14 da Medida Provisória
2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), determinam que em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-99, são isentas da COFINS
e do PIS/PASEP, dentre outras, as receitas do fornecimento de mercadorias ou
serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
O artigo 172 da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional,
estabelece que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.
O inciso III do artigo 5º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001),
determina a alíquota da CIDE na importação e na comercialização
no mercado interno de querosene de aviação.
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA
2.158-35/2001
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Art. 35 No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial
de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI (TIPI) responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo
pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos
legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou
aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ships
chandler.
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