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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 209 SRF, DE 27-9-2002
(DO-U DE 1-10-2002)
PIS-PASEP
ALÍQUOTA
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Determinação
Estabelece normas sobre a incidência da contribuição para
o PIS/PASEP, de conformidade com o disposto na Medida Provisória 66, de
29-8-2002 (Informativo 36/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no artigo 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A Contribuição para o PIS/PASEP
de que tratam os artigos 1º a 10 da Medida Provisória nº 66,
de 2002, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.
Dos Contribuintes
Art. 2º São contribuintes do PIS/PASEP,
na forma desta Instrução Normativa, as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto
de renda, tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto no caput:
I as cooperativas;
II os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência
complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20
de novembro de 1997, e financeiros; e
IV as operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 3º Não se enquadram nas disposições desta Instrução
Normativa as receitas sujeitas à substituição tributária da
contribuição para o PIS/PASEP e aquelas referidas no IV do § 1º
do artigo 5º.
Do Fato Gerador
Art. 4º A contribuição de que trata
esta Instrução Normativa tem como fato gerador o auferimento de receitas
pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º.
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo é o faturamento
mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 1º Não integram a base de cálculo de que trata
este artigo, as receitas:
I isentas ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota
zero;
II decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III auferida pela pessoa jurídica substituída, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida
da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de
julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada
pela Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, e a Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição;
§ 2º Excluem-se da base de cálculo:
I as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e
II as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 6º A contribuição não incide sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível; e
III vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação.
Das Alíquotas
Art. 7º Sobre a base de cálculo apurada
conforme artigo 5º, aplicar-se-á a alíquota de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Art. 8º Do valor apurado na forma do artigo
7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante
a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do artigo 5º;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de
produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
II das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento de pessoa
jurídica, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES);
III dos encargos de depreciação e amortização, incorridos
no mês, relativos a:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo
imobilizado;
b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o
custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
e
IV relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja
receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior,
e tenha sido tributada conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra
paga a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado
mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
Art. 9º O direito ao crédito de que trata o artigo 8º aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País; e
III aos bens e serviços adquiridos e aos custos, despesas e encargos
incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos
e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas
no País separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídica domiciliada
no exterior.
Art. 10 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma do artigo 8º, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e
nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinados à alimentação
humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP,
devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea b
do inciso I do artigo 8º, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 1º Na apuração do crédito presumido de
que trata este artigo:
I aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições,
a alíquota de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento), equivalente
a setenta por cento daquela prevista no artigo 7º; e
II enquanto a Secretaria da Receita Federal (SRF) não fixar os valores
máximos das aquisições, na forma do inciso II do § 6º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002, o valor
a ser considerado será o constante do documento fiscal.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve contabilizar o valor dos bens e serviços, utilizados como insumos, adquiridos
de pessoa física residente no País separadamente das aquisições
efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.
Art. 11 Na hipótese do artigo 6º, a pessoa jurídica vendedora
pode utilizar os créditos, apurados na forma dos artigos 8º e 10, para
fins de:
I dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno; e
II compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 12 A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre
do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no artigo 11, poderá solicitar o seu ressarcimento em
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
Art. 13 Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência da contribuição na forma dos
artigos 1º a 7º da Medida Provisória nº 66, de 2002,
e na forma da legislação anterior, deverá alocar, a cada mês,
para cada modalidade de incidência, as parcelas:
I dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a
IV do artigo 8º, observado o disposto no artigo 9º; e
II do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata
a alínea b do inciso I do artigo 8º, adquiridos de pessoas
físicas, observado o disposto no artigo 10.
§ 1º Para os efeitos do caput, a pessoa jurídica
deverá adotar um dos seguintes critérios:
I sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante
da escrituração; ou
II proporcionalmente à receita bruta de cada atividade.
§ 2º O critério adotado deverá ser o mesmo para
todo o ano-calendário.
§ 3º Os créditos previstos nos artigos 8º e 10
alcançam somente as parcelas dos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas tributadas na forma do artigo 7º.
Do
Pagamento
Art. 14 A contribuição deve ser paga até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Das Disposições Gerais
Art. 15 A pessoa jurídica, em relação às receitas
sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/PASEP na
forma desta Instrução Normativa, não faz jus ao crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363,
de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, com
relação ao ressarcimento desta contribuição.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se
as determinações do artigo 13.
§ 2º Relativamente às receitas de que trata o caput,
na apuração do crédito presumido do IPI, referente ao ressarcimento
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
deve-se observar que:
I o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei
nº 9.363, de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos
por cento);
II o índice da fórmula de determinação do fator (F),
constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será de
0,03.
Art. 16 A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado
interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação,
ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, não efetuar a exportação
dos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I da contribuição não recolhida em decorrência do disposto
no inciso III do artigo 6º, incidente sobre os produtos adquiridos e não
exportados; e
II da contribuição incidente sobre o seu faturamento, na hipótese
de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se referem o caput devem
ser efetuados acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança de tributo
não pago.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a multa
e os juros devem ser calculados a partir do último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de venda
dos produtos para a empresa comercial exportadora.
§ 3º No pagamento da referida contribuição, a
empresa comercial exportadora não pode deduzir, do montante devido, qualquer
valor a título de crédito de IPI ou de contribuição para o
PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto
de incidência.
Das Disposições Transitórias
Art. 17 A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, na forma
desta Instrução Normativa, terá direito aos créditos previstos
no artigo 8º, referentes ao estoque de bens de que trata o seu inciso I,
existentes em 1º de dezembro de 2002, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual
ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o disposto
no § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se
as determinações do artigo 13.
Das Disposições Finais
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de
2002. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Medida Provisória 41, de 20-6-2002, encontra-se
divulgada no Informativo 25/2002, neste Colecionador.
A Lei 9.514, de 20-11-97 (Informativo 47/97), criou o Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI) e instituiu a alienação fiduciária de
coisa imóvel.
Os demais esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se divulgados ao final da Medida Provisória 66/2002 (Informativo
36/2002).