Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 247 SRF, DE 21-11-2002
(DO-U DE 26-11-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Normas Gerais
Normas relativas à contribuição do PIS/PASEP e da COFINS.
Revoga os atos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 7, de 7 de
setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, nº 26,
de 11 de setembro de 1975, e nº 70, de 30 de dezembro de 1991, nas
Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nº 9.715, de 25
de novembro de 1998, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.990,
de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nº 10.312,
de 27 de novembro de 2001, nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nº 10.548,
de 13 de novembro de 2002, nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, no
artigo 2º da Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, nos artigos
60, 64 e 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos
39, 53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no artigo
5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, no artigo 15 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 4º da Lei nº 9.981,
de 14 de julho de 2000, no artigo 2º da Lei nº 10.209, de 23
de março de 2001, e no artigo 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de
setembro de 2001, nas Medidas Provisórias, nº 66, de 29 de agosto
de 2002, e nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no Decreto nº 3.803,
de 24 de abril de 2001, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 4.275,
de 20 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição
para o PIS/PASEP (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
Fato Gerador
Art. 2º As contribuições de que trata esta Instrução
Normativa têm como fatos geradores:
I na hipótese do PIS/PASEP:
a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado;
b) a folha de salários das entidades relacionadas no artigo 9º; e
II na hipótese da COFINS, o auferimento de receita pela pessoa jurídica
de direito privado.
Parágrafo único Para efeito do disposto na alínea a
do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas
auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica
e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
Contribuintes e Responsáveis
Contribuição Sobre o Faturamento
Art. 3º São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes
são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado
o disposto no artigo 9º.
§ 1º As entidades fechadas e abertas de previdência
complementar são contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de
incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às
disposições desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes
e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento
do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do
artigo 48.
Parágrafo único A substituição prevista neste artigo
não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado
ao pagamento das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização
desse produto.
Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados
nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070,
de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição
de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos do artigo 49, inclusive nas operações
efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro
de 2000, em observância ao disposto no artigo 155, § 2º,
incisos VII, a, e VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único A substituição prevista neste artigo:
I não exime o fabricante ou importador da obrigação do
pagamento das contribuições na condição de contribuinte;
e
II não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas
de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas
em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
Art. 6º Os órgãos da administração federal direta,
as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem
pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral,
devem reter e recolher, nos termos da legislação que disciplina o
artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, o PIS/PASEP e a COFINS referentes
a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores
dos serviços.
Parágrafo único A retenção prevista no caput
não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos
às alíquotas previstas no inciso I do artigo 55, que gerem direito
ao crédito presumido de que trata o artigo 62.
Art. 7º As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem
vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas
pessoas jurídicas, são responsáveis pela retenção e
recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inciso
II do artigo 50.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas,
para revenda, à central de cooperativas.
Art. 8º As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo
são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes
sobre as receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso III do artigo
50.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exime a pessoa
jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições
na condição de contribuinte.
Contribuição Sobre a Folha de Salários
Art. 9º São contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a folha
de salários as seguintes entidades:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência
social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, que preencham as condições
e requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado;
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único As sociedades cooperativas, na hipótese
do § 5º do artigo 33, também contribuirão para o PIS/PASEP
incidente sobre a folha de salários.
Base de Cálculo das Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento
Faturamento e Receita Bruta
Art. 10 As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto
no artigo 9º, têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS
o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida
a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas
exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração
das receitas.
§ 1º Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 2º Nas operações de câmbio, realizadas
por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
I considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço
da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II a diferença negativa não poderá ser utilizada para
a dedução da base de cálculo destas contribuições.
§ 3º Nas aquisições de direitos creditórios,
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços,
efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta
corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição
e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social,
declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores
deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda
de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados,
segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 5º Na determinação da base de cálculo
de que trata o § 4º será computada a diferença entre
o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota
Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal
de entrada.
§ 6º O custo de aquisição de veículo usado,
nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º,
é o preço ajustado entre as partes.
Art. 11 O valor auferido de fundo de compensação tarifária,
criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra
a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público de transporte urbano de passageiros.
Art. 12 Na hipótese de importação efetuada por pessoa
jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para
efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor
da receita bruta auferida com:
I os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa
jurídica importadora; e
II da receita auferida com a comercialização da mercadoria
importada, na hipótese do adquirente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica
que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados
com a transação comercial, como a realização de cotação
de preços e a intermediação comercial;
II entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria
importada;
III a operação de comércio exterior realizada mediante
a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem
destes; e
IV o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.
§ 2º As normas de incidência aplicáveis à
receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando
decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
Art. 13 As variações monetárias ativas dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos
da incidência destas contribuições, como receitas financeiras.
§ 1º As variações monetárias em função
da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 2º À opção da pessoa jurídica, as
variações monetárias de que trata o § 1º poderão
ser consideradas, na determinação da base de cálculo das contribuições,
segundo o regime de competência.
§ 3º A opção prevista no § 2º
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de optar
pela mudança do regime previsto no § 1º para o regime de
competência, deverá reconhecer as receitas de variações
monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas
até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime
de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa
jurídica:
I deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas
sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do
ano anterior ao do exercício da opção; e
II na liquidação da operação, deverá efetuar
o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º
de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada
liquidação.
§ 6º Na hipótese de optar pela mudança do regime
de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa
jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31
de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício
da opção até a data da liquidação da operação.
§ 7º Os pagamentos a que se refere o § 5º
deverão ser efetuados:
I até o último dia útil da primeira quinzena do mês
de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso
I; e
II até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da liquidação da operação, no caso do
inciso II.
Art. 14 As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação
do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime
de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único A adoção do regime de caixa, de acordo
com o caput, está condicionada à adoção do mesmo
critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 15 No caso de construção por empreitada ou de fornecimento
a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada,
que diferir o pagamento das contribuições na forma do artigo 25, incluirá
o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Art. 16 Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente
recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de
reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação
do Imposto de Renda.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de
2001; e
II alcança também o valor dos juros e das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice
ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual,
que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades
imobiliárias.
Art. 17 As empresas de navegação marítima computarão
as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento
da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido na Portaria
MF nº 188, de 27 de setembro de 1984.
Art. 18 Na apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e
da COFINS, não integram a receita bruta:
I do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações
e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços
ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados
pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços
de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e
II a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência
da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais
e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período,
como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
Art. 19 Não integram a base de cálculo do PIS/PASEP não
cumulativo, apurado na forma do artigo 60, as receitas:
I isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota
zero;
II não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda
de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
e
IV de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de
2000, nº 10.147, de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de
2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas
à incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 20 A base de cálculo das contribuições incidentes
sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas
importadoras dos produtos de que trata o artigo 56 fica reduzida:
I em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da
venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800
kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg,
classificados na posição 87.04 da TIPI; e
II em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no
caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente
os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à
empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do artigo
17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I entende-se:
I caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga
útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04
da TIPI, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento
de carga;
II caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga
útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04
da TIPI, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo
um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o
veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório
de combustível cheio.
Art. 21 Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas
integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído
pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial
de tributação de que trata o artigo 32 da Medida Provisória nº 66,
de 2002, devem considerar como receita bruta, nas operações de compra
e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação
prevista no artigo 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 10.433, de
24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito
do MAE.
§ 1º Os resultados positivos de que trata o caput
correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:
I no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica;
b) de ajuste mensal de excedente financeiro; e
II de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais,
no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea a
do inciso I do § 1º, geração líquida de energia
elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles
do MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto
de venda sob contratos bilaterais.
Art. 22 A receita decorrente da avaliação de títulos e
valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), em decorrência da valoração a preço
de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data,
somente será computada na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS
quando da alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, considera-se
alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim
a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge.
Exclusões e Deduções Gerais
Art. 23 Para efeito de apuração da base de cálculo do
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento, observado o disposto no
artigo 24, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a
tenham integrado, os valores:
I das vendas canceladas;
II dos descontos incondicionais concedidos;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota
Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário;
V das reversões de provisões;
VI das recuperações de créditos baixados como perdas,
limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso
de novas receitas;
VII dos resultados positivos da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de
Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso
V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo
quando de sua constituição.
§ 2º Na hipótese de o valor das vendas canceladas
superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado
nos meses subseqüentes.
Art. 24 Para efeito de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo,
com a alíquota prevista no artigo 60, podem ser excluídos da receita
bruta, quando a tenham integrado, os valores:
I das vendas canceladas;
II dos descontos incondicionais concedidos;
III do IPI;
IV do ICMS, quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V das reversões de provisões;
VI das recuperações de créditos baixados como perdas,
que não representem ingresso de novas receitas; e
VII dos resultados positivos da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita.
Exclusões e Deduções Específicas
Art. 25 No caso de construção por empreitada ou de fornecimento
a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento
das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do
auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la
à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo
com o artigo 15.
Parágrafo único A utilização do tratamento tributário
previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na
hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou
do fornecimento.
Art. 26 As operadoras de planos de assistência à saúde,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I das co-responsabilidades cedidas;
II da parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas; e
III referente às indenizações correspondentes aos eventos
ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título
de transferência de responsabilidades.
Art. 27 Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem deduzir da receita bruta o valor:
I das despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
II dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais
ou de direito privado;
III das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º
do artigo 10;
IV das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
V das despesas de operações especiais por conta e ordem do
Tesouro Nacional;
VI do deságio na colocação de títulos;
VII das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto
com ações; e
VIII das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações
de hedge.
Parágrafo único A vedação do reconhecimento de perdas
de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações
realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção,
termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
Art. 28 As empresas de seguros privados, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir
da receita bruta o valor:
I do co-seguro e resseguro cedidos;
II referente a cancelamentos e restituições de prêmios
que houverem sido computados como receitas;
III da parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
IV referente às indenizações correspondentes aos sinistros
ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título
de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único A dedução de que trata o inciso IV
aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos
elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 29 As entidades fechadas e abertas de previdência complementar,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I da parcela das contribuições destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
II dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de
recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e de resgates; e
III do imposto de renda de que trata o artigo 2º da Medida Provisória
nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º A dedução prevista no inciso II:
I restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados
pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses
ativos ao montante das referidas provisões; e
II aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores
das provisões técnicas de empresas de seguros privados, destinadas
exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário
e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º Para efeito do § 1º, consideram-se
rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações
realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos
de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto
de renda como operações de renda fixa.
§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput
somente poderá ser efetuada se os rendimentos previstos no inciso II, também
do caput, forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu
valor líquido, deduzido do referido imposto.
§ 4º As entidades fechadas de previdência complementar
registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma
do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a alteração
introduzida pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto
de 2001, que operam planos de assistência à saúde de acordo com
as condições estabelecidas no artigo 76 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções prevista no artigo
26 desta Instrução Normativa.
§ 5º Além das exclusões previstas no caput,
as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores
referentes:
I a rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II à receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e resgates; e
III ao resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 6º Aplica-se o disposto:
I no § 4º, a partir de 1º de dezembro de 2001; e
II no § 5º, a partir de 30 de agosto de 2002.
Art. 30 As empresas de capitalização, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir
da receita bruta o valor:
I da parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
II dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único A dedução prevista no inciso II restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante
das referidas provisões.
Art. 31 As deduções e exclusões facultadas às pessoas
jurídicas referidas nos artigos 27 a 30 restringem-se a operações
autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos
limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a
dedução de qualquer despesa administrativa.
Parágrafo único As pessoas jurídicas de que trata este
artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes
a diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto
dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.
Art. 32 As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação editada
pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da
base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das
despesas incorridas na captação de recursos.
Art. 33 As sociedades cooperativas, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita
bruta o valor:
I repassado ao associado, decorrente da comercialização, no
mercado interno, de produtos por eles entregue à cooperativa, observado
o disposto no § 1º;
II das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III das receitas decorrentes da prestação, aos associados,
de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
a assistência técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
IV das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos; e
VI das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva
e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, previstos
no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I na comercialização de produtos agropecuários realizada
a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente
ao repasse a ser efetuado ao associado; e
II os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção
entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização
dos referidos produtos.
§ 2º As exclusões previstas nos incisos II a IV do
caput:
I ocorrerão no mês da emissão da Nota Fiscal correspondente
a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela
cooperativa; e
II terão as operações que as originaram contabilizadas
destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação
hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor,
da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput,
a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda
de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 4º O disposto no inciso VI do caput aplica-se
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, observado
que as sobras líquidas, apuradas após a destinação para
constituição dos Fundos a que se refere, somente serão computadas
na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas
ou capitalizadas.
§ 5º A sociedade cooperativa que fizer uso de qualquer
das exclusões previstas neste artigo contribuirá, cumulativamente,
para o PIS/PASEP sobre a folha de salários.
§ 6º A entrega de produção à cooperativa,
para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização,
não configura receita do associado.
Art. 34 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de
compensação tarifária, para efeito da apuração da base
de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta
o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por
meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
Concedente ou Permissório.
Art. 35 As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita
bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado
em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Parágrafo único As empresas devem manter em boa guarda, à
disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios
cujos valores foram excluídos da base de cálculo.
Art. 36 As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira:
I a passageiros de viagens internacionais, na saída do País;
e
II para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente quando
o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.
Art. 37 O fabricante ou o importador, nas vendas diretas ao consumidor
final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04,
da TIPI, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a
Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir:
I os valores devidos aos concessionários, pela intermediação
ou entrega dos veículos; e
II o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso anterior, nos
termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Não serão objeto da exclusão prevista
neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do artigo 20.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput
não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
Art. 38 Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da
substituição a que estão sujeitos na forma do caput do
artigo 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse
produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança
os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 39 Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime
de substituição na forma do caput do artigo 5º, para efeito
da apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição
tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1º O valor a ser excluído da base cálculo
não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e
serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança os
comerciantes varejistas optantes pelo SIMPLES.
Art. 40 As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo
62, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso
I do artigo 55, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo
valor de aquisição.
Art. 41 As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que
trata o artigo 99, podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes
de contabilizações encerradas de operações de compra e venda
de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes
de:
I decisão proferida em processo de solução de conflitos,
no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do artigo
2º da Lei nº 10.433, de 2002;
II resolução da ANEEL; e
III decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada
em julgado.
Parágrafo único A dedução de que trata este artigo
é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à incidência do
PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 42 Sem prejuízo do disposto no artigo 41, as geradoras de energia
elétrica optantes pelo regime especial de que trata o artigo 99 podem excluir
da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor da receita auferida
com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo
de Realocação de Energia, de que trata a alínea b
do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 9.648, de 1998,
com a redação dada pela Lei nº 10.433, de 2002.
Art. 43 As pessoas jurídicas de que tratam os artigos 25 a 42, na
apuração das bases de cálculo, conforme o caso, podem utilizar
as deduções e exclusões previstas nos artigos 23 e 24.
Não Incidências
Art. 44 As contribuições não incidem:
I sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos,
bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações,
efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
II -sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida,
a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada
na condição de importadora ou produtora.
Art. 45 O PIS/PASEP não cumulativo não incide sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação.
Isenções
Art. 46 São isentas do PIS/PASEP e da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto
no § 3º;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior; e
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico
de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados,
por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste artigo não
alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de
livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
e
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no
inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento
de querosene de aviação.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º
não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos
incisos VIII e IX do caput.
Art. 47 As entidades relacionadas no artigo 9º desta Instrução
Normativa:
I não contribuem para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;
e
II são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas
de suas atividades próprias.
§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios
fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência
social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no artigo 55
da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias
somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades
ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados
ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu
custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Regime de Substituição
Art. 48 A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores
de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado
por:
I 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/PASEP; e
II 1,18 (um vírgula dezoito), para a COFINS.
Art. 49 A base de cálculo da substituição prevista no
artigo 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador
de veículos.
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto
acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de
substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º Na determinação da base de cálculo,
o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento
de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição
de que trata este artigo.
Retenção na Fonte
Art. 50 A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS a serem retidos
corresponde ao valor:
I dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos,
na hipótese do artigo 6º;
II da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização,
pela associada pessoa jurídica, na hipótese do artigo 7º; e
III da receita de terceiros auferida com a administração de
jogos de bingo, na hipótese do artigo 8º.
Base de Cálculo do PIS/PASEP Incidente sobre a Folha de Salários
Art. 51 A base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de
salários mensal, das entidades relacionadas no artigo 9º, corresponde
à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único Não integram a base de cálculo o
salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites
legais.
Alíquotas
Incidência sobre o Faturamento
Art. 52 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre
o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas
nos artigos 53 a 60.
Art. 53 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para refinarias
de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são,
respectivamente, de:
I 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros
e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta
decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento)
e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se
tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento),
quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito
de petróleo;
IV 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8%
(cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita
bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir
de 10 de dezembro de 2002; e
V 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único O gás liquefeito de petróleo de que
trata o inciso III abrange os códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00,
2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI.
Art. 54 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para distribuidoras
de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de:
I 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74%
(seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto
quando adicionado à gasolina; e
II 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único Na hipótese de importação de
álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á
na forma:
I do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do
produto; e
II do inciso II do caput, nos demais casos.
Art. 55 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, são, respectivamente,
de:
I 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros
e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente
da venda dos produtos mencionados no caput; e
II 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se
o conceito de industrialização estabelecido na legislação
do IPI.
§ 2º A alíquota estabelecida no inciso II será
aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que vierem a
ser excluídos da incidência determinada em conformidade com o inciso
I.
Art. 56 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para as pessoas
jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos
códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, relativamente à
receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se:
I em relação aos produtos classificados no Capítulo 84
da TIPI, exclusivamente aos produtos autopropulsados; e
II inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos
resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial
na forma do § 5º do artigo 17 da Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001.
Art. 57 As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente à receita bruta
decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP
e da COFINS às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três
centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
Art. 58 Na hipótese de importação efetuada na forma do
artigo 12, aplicam-se:
I à pessoa jurídica importadora, relativamente às receitas
de que trata o inciso I do artigo 12, as alíquotas estabelecidas no artigo
52 e no artigo 60, conforme o caso; e
II à pessoa jurídica adquirente, relativamente às receitas
de que trata o inciso II do artigo 12, as alíquotas diferenciadas previstas
nos artigos 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no artigo 52 e no artigo
60, conforme o caso.
Art. 59 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas
a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:
I da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes
varejistas;
II da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à
gasolina, por distribuidores;
III da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos
à incidência na forma do inciso I do artigo 55, pelas pessoas jurídicas
não enquadradas na condição de industrial ou importador;
V da venda dos produtos a que se refere o artigo 56, por comerciantes
atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada
a industrial na forma do § 5º do artigo 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001;
VI da venda dos produtos de que trata o artigo 57, por pessoas jurídicas
comerciantes varejistas e atacadistas;
VII da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei
nº 10.485, de 2002;
IX da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral,
destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes
do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições
estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da
Fazenda; e
X do recebimento dos valores de que trata o inciso I do artigo 37, pelos
concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica nas hipóteses
de vendas de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no artigo 53.
§ 2º Considera-se nafta petroquímica, para fins do
disposto no inciso VI, a nafta normal-parafina classificada no código
2710.11.41 da TIPI.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Incidência sobre o Faturamento PIS/PASEP Não cumulativo
Art. 60 A alíquota do PIS/PASEP não cumulativo incidente sobre
a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas
com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I a cooperativas;
II a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência
complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, e financeiros;
IV a operadoras de planos de assistência à saúde;
V a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990,
de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548,
de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP;
VI a receitas sujeitas à substituição tributária
da contribuição para o PIS/PASEP; e
VII as receitas de que tratam os artigos 21, 41 e 42.
Incidência sobre Folha de Salários
Art. 61 A alíquota do PIS/PASEP é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários.
Produtos Farmacêuticos Crédito Presumido
Cálculo, Concessão e Utilização
Art. 62 O regime especial de crédito presumido de que trata o artigo
3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela
Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
de produtos farmacêuticos classificados:
I nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso
I do artigo 53; e
II na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da TIPI.
§ 1º Para efeitos do caput e visando assegurar
a repercussão, nos preços ao consumidor, da redução da carga
tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve:
I firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos
termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990; ou
II cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos
para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição
médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder
executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do artigo 55.
§ 3º O crédito presumido somente será concedido
na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incisos I e
II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados
pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º.
Art. 63 A concessão do regime especial de crédito presumido
dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara
de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213, de 2001, que, constatada
a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica
com as condições previstas para a fruição do crédito
presumido, encaminhará à Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT/SRF), em Brasília, cópia do requerimento da
empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados
ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões
negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1º A CORAT/SRF, de posse da documentação encaminhada
pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:
I formalizará processo administrativo;
II analisará as certidões negativas de tributos e contribuições
administrados pela SRF apresentadas; e
III expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas
no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário
Oficial da União (DO-U), reconhecendo o direito da requerente à utilização
do regime especial de crédito presumido.
§ 2º Se, no prazo mencionado no § 1º, não
houver pronunciamento da CORAT/SRF, considerar-se-á automaticamente deferido
o regime especial de crédito presumido.
§ 3º No curso da análise do requerimento, nos termos
do § 1º, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao
requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização.
§ 4º Na hipótese do § 3º o prazo referido
no § 1º fica suspenso.
§ 5º Caso ocorra indeferimento da habilitação
em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º,
desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica
requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
§ 6º A CORAT/SRF deverá comunicar à Câmara
de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão
do regime especial, nos termos do artigo 65, quando for o caso, no prazo máximo
de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.
§ 7º Após a publicação do ato declaratório
executivo mencionado no inciso III do § 1º, a CORAT/SRF encaminhará
o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da
Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade
fiscal, no concernente tanto às obrigações principais quanto
às acessórias, e enviará cópia do processo à Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS).
§ 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal,
a DRF ou a DERAT:
I intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a
saná-la no prazo de trinta dias; e
II comunicará, à CORAT/SRF, a irregularidade fiscal e, posteriormente,
seu saneamento ou não, para fins de expedição de ato de suspensão
ou de exclusão do regime, conforme o disposto no artigo 65.
Art. 64 O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado
a partir da data de protocolização do pedido na Câmara de Medicamentos,
ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do artigo
63, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 3.803, de
2001.
§ 1º No caso de indeferimento do pedido, serão devidas
as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de
juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos
da legislação tributária, a contar do início da utilização
do regime.
§ 2º Na hipótese de deferimento automático do
pedido, prevista no § 2º do artigo 63, se constatada posteriormente
pela SRF a existência de débito relativo a tributo ou contribuição
federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente deferido,
a suspensão do regime, nos termos do artigo 65, ocorrerá somente a
partir da data da constatação do débito, salvo nos casos de fraude
comprovada.
Suspensão e Exclusão do Regime de Crédito Presumido
Art. 65 O descumprimento das condições necessárias à
fruição do crédito presumido, inclusive com relação
à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias,
que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não
tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, que deixou de ser efetuado,
em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas
a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão;
e
b) no período da suspensão.
§ 1º O pagamento de que trata o inciso II deve ser efetuado
com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos
termos dispostos na legislação tributária.
§ 2º As irregularidades referentes a preços praticados,
mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão
do regime para todos os produtos.
§ 3º Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas,
com relação a preços praticados, mediante o recolhimento das
contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 4º A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa
o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações principais quanto
das acessórias.
§ 5º A suspensão ou a exclusão do regime especial
ocorrerá com a publicação de ato declaratório executivo,
expedido pela CORAT/SRF e publicado no DO-U.
§ 6º Da decisão determinante da suspensão ou
da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância
única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao
Secretário da Receita Federal.
§ 7º Em se tratando de recurso interposto contra decisões
de suspensão ou de exclusão do regime, em razão do descumprimento
de condições relativas a preços praticados, deve ser ouvida,
previamente ao julgamento, a Câmara de Medicamentos.
§ 8º A pessoa jurídica excluída do regime especial
somente fará jus a nova habilitação após o período
mínimo de seis meses, contado da exclusão.
PIS/PASEP Não cumulativo
Cálculo do Crédito
Art. 66 A pessoa jurídica que apura o PIS/PASEP não cumulativo
com a alíquota prevista no artigo 60 pode descontar créditos, determinados
mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do artigo 19;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de
produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
II das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados
de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;
III dos encargos de depreciação e amortização, incorridos
no mês, relativos:
a) a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao
ativo imobilizado;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando
o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
e
IV relativos aos bens recebidos em devolução, no mês,
cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês
anterior, e tenha sido tributada na forma do artigo 60.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da
mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado
mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§ 3º O IPI incidente na aquisição, quando recuperável,
não integra o custo dos bens, para efeitos do disposto no inciso I.
Art. 67 O direito ao crédito de que trata o artigo 66 aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa
jurídica domiciliada no País; e
III aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos
incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente
daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Cálculo do Crédito Presumido
Art. 68 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma do artigo 66, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos
códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00,
todos da TIPI, destinados à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens
e serviços referidos na alínea b do inciso I do artigo
66, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no
País.
§ 1º Na apuração do crédito presumido de
que trata este artigo:
I aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições,
a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no artigo
60, e
II enquanto a SRF não fixar os valores máximos das aquisições,
na forma do inciso II do § 6º do artigo 3º da Medida Provisória
nº 66, de 2002, o valor a ser considerado será o constante do
documento fiscal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados como insumos,
adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente das
aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.
Créditos Referentes aos Estoques
Art. 69 A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
que adotar o regime de tributação com base no lucro real, na hipótese
de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência
não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, terá direito
a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, quando adquiridos
para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados
à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao
aproveitamento de crédito, na forma do artigo 66.
§ 1º Para calcular o valor do crédito presumido de
que trata o caput, deve-se:
I apurar o valor dos estoques de mercadorias, matérias primas e
de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos serviços
utilizados, na forma do inciso I do artigo 60; e
II aplicar ao valor apurado, na forma do inciso I deste parágrafo,
o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º
será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
da data em que adotado o lucro real.
§ 3º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica
deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios
adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos
contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base
no lucro real.
Apuração e Pagamento
Período de Apuração
Art. 70 O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS
é mensal.
Parágrafo único Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses
prevista nos artigos 72 e 73.
Prazo de Pagamento
Art. 71 O pagamento das contribuições deverá ser efetuado
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 18):
I ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do artigo 2º;
e
II ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto,
nos regimes de substituição previstos nos artigos 4º e 5º.
Art. 72 No caso de importação de cigarros, o pagamento das
contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração
de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 73 A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação
dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa vendedora, deve realizar o pagamento previsto
no inciso I do caput do artigo 98:
I até a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/PASEP
não recolhido em decorrência das disposições do inciso III
do artigo 45; e
II até o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse
prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência
das disposições dos incisos VIII e IX do artigo 46.
Parágrafo único Na hipótese da empresa comercial exportadora
revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico
de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no artigo 71, o
pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput
do artigo 98.
Centralização dos Recolhimentos
Art. 74 Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS.
Tratamento da Antecipação
Art. 75 A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos artigos 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
Dedução Permitida a Contribuinte da CIDE-Combustíveis
Art. 76 A pessoa jurídica sujeita à Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela
Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 2001, CIDE-combustíveis,
poderá deduzir do valor da CIDE paga, até o limite estabelecido no
artigo 8º da referida Lei, observado o disposto no artigo 2º do Decreto
nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/PASEP e da COFINS
devidos em relação à receita da comercialização, no
mercado interno, dos seguintes produtos:
I gasolinas;
II diesel;
III querosene de aviação;
IV demais querosenes;
V óleos combustíveis (fuel oil);
VI gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás
natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00,
2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI; e
VII álcool etílico combustível.
§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se
às contribuições relativas a um mesmo período de apuração
ou posteriores.
§ 2º Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente
pagos a título de CIDE-combustíveis.
Dedução do Crédito Presumido Produtos Farmacêuticos
Art. 77 O crédito presumido apurado na forma do artigo 62 será
deduzido do montante devido a título de PIS/PASEP e de COFINS, no período
em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido
apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS, num mesmo
período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido
para o período seguinte.
Desconto do Crédito PIS/PASEP Não cumulativo
Art. 78 Do valor do PIS/PASEP não cumulativo apurado com a alíquota
prevista no artigo 60, a pessoa jurídica pode descontar créditos determinados
na forma dos artigos 66, 68 e 69 desta Instrução Normativa.
Art. 79 Na hipótese da não incidência de que trata o artigo
45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados
na forma dos artigos 66, 68 e 69, para fins de dedução do valor da
contribuição a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno.
Sociedade em Conta de Participação
Art. 80 O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação
(SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre
a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão
de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único O pagamento a que se refere o caput
deve ser efetuado juntamente com sua própria contribuição.
Restituição e Compensação
PIS/PASEP Não cumulativo
Art. 81 Na hipótese da não incidência de que trata o artigo
45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados
na forma dos artigos 66, 68 e 69, para fins de compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
Parágrafo único A pessoa jurídica que, até o final
de cada trimestre do ano-calendário, não conseguir utilizar o crédito
por qualquer das formas previstas no artigo 79 e no caput deste artigo
o poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Não Ocorrência do Fato Gerador Presumido
Art. 82 Será assegurada a imediata e preferencial compensação
ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas
pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência
do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição
disciplinado no artigo 5º, em decorrência de:
I incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista;
ou
II furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto
de indenização.
Obrigações Decorrentes de Situações Especiais
Retenção na Fonte
Art. 83 O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o artigo 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
Regime de Substituição na Comercialização de Veículos
Art. 84 Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma do artigo 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente Nota Fiscal de venda.
Opção por Regime de Caixa
Art. 85 A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação
do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que tenha adotado o regime
de caixa na forma do disposto no artigo 14, deverá:
I emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito
ou da conclusão do serviço; e
II indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento
fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação
comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica,
na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que
corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de
venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão
computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do
bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos,
a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos
serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte
deste, até o seu limite.
Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 86 O disposto no artigo 12 aplica-se, exclusivamente, às operações
de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente
por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora
deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;
e
III a Nota Fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador
deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da Nota Fiscal de entrada,
acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento
referido no inciso III do caput não caracteriza operação
de compra e venda.
§ 2º A importação e a saída, do estabelecimento
importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza
compra e venda, sujeita à incidência das contribuições com
base no valor da operação.
Art. 87 Em virtude do disposto nos artigos 12 e 86, a pessoa jurídica
importadora deverá:
I emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias,
Nota Fiscal de entrada na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim
entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira
convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco
Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da Nota Fiscal de entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
II registrar na sua escrituração contábil, em conta específica,
o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes
aos respectivos adquirentes;
III registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos
específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que ainda estiverem
sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento
de período de apuração da base de cálculo do imposto de
renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o
lucro líquido;
IV emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento,
Nota Fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual
deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim
entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto
na alínea a do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes
na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento
da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação
aplicável.
c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída; e
V emitir, na mesma data referida no inciso IV, Nota Fiscal de serviços,
tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de
serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.
Parágrafo único Na Nota Fiscal de serviços deverá
constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que
corresponder os serviços prestados.
Art. 88 Relativamente às importações por conta e ordem
de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir
Nota Fiscal de saída das mercadorias, tendo como destinatário o adquirente.
Parágrafo único Caso o adquirente determine que as mercadorias
sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes
procedimentos:
I a pessoa jurídica importadora emitirá Nota Fiscal de saída
das mercadorias para o adquirente; e
II o adquirente emitirá Nota Fiscal de venda para o novo destinatário,
com destaque do IPI, com a informação, no corpo da Nota Fiscal, de
que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim
com a indicação do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da pessoa jurídica
importadora.
Substituição Tributária de Veículos
Art. 89 Os valores das contribuições, objeto de substituição
pelos fabricantes e importadores de veículos, de acordo com o disposto
no artigo 5°, serão:
I informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na
correspondente Nota Fiscal de venda; e
II cobrados do comerciante varejista por meio de Nota Fiscal de venda,
fatura, duplicata ou documento específico distinto.
Utilização de Crédito Presumido Produtos Farmacêuticos
Art. 90 As pessoas jurídicas beneficiárias do crédito
presumido referido no artigo 62 deverão emitir Notas Fiscais distintas
para:
I as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no
inciso I do artigo 55, que não gerem direito ao regime especial de utilização
do crédito presumido;
II as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no
inciso I do artigo 55, que gerem direito ao regime especial de utilização
do crédito presumido; e
III as demais vendas.
Parágrafo único Nas Notas Fiscais emitidas na forma do inciso
II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial fará
constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO LEI Nº 10.147,
DE 2000.
Art. 91 As pessoas jurídicas que efetuam vendas sujeitas à
incidência das contribuições na forma do inciso V do artigo 59
devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar,
em separado, tais operações nos livros fiscais.
Art. 92 Fica criada a Declaração Especial de Informações
Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147,
de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória
pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo 55, destinada ao controle
da produção, importação e circulação dos produtos
ali indicados e da apuração das bases de cálculo das contribuições
e do crédito presumido mencionado no artigo 62.
§ 1º A COFIS/SRF adotará as medidas necessárias
à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará
as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega
da Declaração.
§ 2º A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas nesta Declaração configura a hipótese
de crime contra a administração tributária prevista no artigo
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 3º A apresentação desta Declaração
não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações
acessórias, inclusive da apresentação das demais declarações
instituídas pela SRF.
Art. 93 Até que seja disponibilizado o programa gerador da Declaração
de que trata o artigo 92, as pessoas jurídicas deverão manter à
disposição da SRF, em meio magnético:
I arquivo de notas fiscais de saídas; e
II arquivo de notas fiscais de aquisição de insumos, nacionais
e importados.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas
em disquete ou CD-ROM, obedecendo ao leiaute e às demais especificações
determinadas pela COFIS/SRF.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão disponibilizar
os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que
tiver sido recebida a solicitação.
Art. 94 As informações de que trata o artigo 4º do Decreto
nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à CORAT/SRF, em Brasília
(DF), para fins do disposto no § 5º do artigo 65 desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único A CORAT/SRF deve encaminhar à COFIS/SRF
as informações, recebidas da Câmara de Medicamentos, que forem
de interesse daquela Coordenação-Geral.
Planilhas para o Cálculo das Contribuições
Art. 95 As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as associações
de poupança e empréstimo, deverão apurar o PIS/PASEP e a COFINS,
de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo I.
Art. 96 As empresas de seguros privados, as empresas de capitalização
e as entidades abertas e fechadas de previdência complementar deverão
apurar o PIS/PASEP e a COFINS, de acordo com as planilhas de cálculo constantes
dos Anexos II e III, conforme o caso.
Art. 97 As planilhas de que tratam os artigos 95 e 96 devem ser preenchidas
mensalmente e mantidas no estabelecimento matriz da instituição, à
disposição da SRF.
Produtos não Exportados por Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 98 A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado
interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação,
ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação
dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I das contribuições não recolhidas em decorrência
do disposto no inciso III do artigo 45 e nos incisos VIII e IX do artigo 46,
incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não
exportados; e
II das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na
hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput serão
efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições
não pagas.
§ 2º Na hipótese do PIS/PASEP não cumulativo,
de que trata o artigo 60:
I não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título
de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência; e
II para a contribuição devida de acordo com o inciso I do
caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão
calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento
das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora
não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º Para as contribuições devidas na forma
do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º,
a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal correspondente à aquisição
realizada pela empresa comercial exportadora.
Regime Especial de Tributação Mercado Atacadista de Energia Elétrica
Art. 99 A opção pelo regime especial de apuração
do PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 21:
I será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido
à SRF, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução
Normativa; e
II produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir do mês subseqüente ao de sua formalização.
§ 1º O Termo de Opção será apresentado
em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz
da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a
segunda com o registro do respectivo recebimento.
§ 2º À vista do Termo de Opção de que trata
o § 1º, o titular da unidade da SRF expedirá, observado
o disposto no inciso II do § 6º do artigo 32 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção
pelo regime especial de que trata este artigo.
PIS/PASEP Não Cumulativo Incidência Parcial
Art. 100 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não cumulativa do PIS/PASEP de que trata o artigo 60, em
relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será
apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência
referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I
a IV do artigo 66, observado o disposto no artigo 67; e
II do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata
a alínea b do inciso I do artigo 66, adquiridos de pessoas
físicas, observado o disposto no artigo 68.
§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o
valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I apropriação direta, inclusive, em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Disposições Gerais
Arbitramento de Base de Cálculo
Art. 101 Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do imposto de renda.
Processo Administrativo de Exigência das Contribuições
Art. 102 O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Infrações e Penalidades
Art. 103 Ao PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se, subsidiariamente e
no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
do imposto de renda.
Parágrafo único Não constitui infração à
legislação do PIS/PASEP e da COFINS a hipótese de o contribuinte
imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela
da CIDE-Combustíveis compensável nos termos do artigo 76.
Guarda de Livros e Documentos Fiscais
Art. 104 A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento destas contribuições.
Decadência
Art. 105 O prazo para a constituição de créditos do PIS/PASEP
e da COFINS extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; ou
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento do crédito tributário anteriormente
efetuado.
Prescrição
Art. 106 A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva.
Disposições Finais
Art. 107 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 108 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua
força normativa:
I os Atos Declaratórios Normativos COSIT nº 13, de 2 de
julho de 1992, nº 32, de 27 de maio de 1994, nº 147, de
29 de julho de 1994, nº 21, de 7 de agosto de 1997, nº 31,
de 24 de dezembro de 1997, nº 10, de 1º de abril de 1999, nº 11,
de 8 de abril de 1999, e nº 21, de 31 de outubro de 2000;
II os Atos Declaratórios SRF nº 112, de 6 de agosto de
1998, nº 39, de 30 de abril de 1999, nº 70, de 30 de julho
de 1999, nº 73, de 09 de agosto de 1999, nº 74, de 10 de
agosto de 1999, nº 88, de 17 de novembro de 1999, nº 7,
de 14 de fevereiro de 2000, nº 9, de 23 de fevereiro de 2000, nº 19,
de 14 de março de 2000, e nº 44, de 13 de junho de 2000;
III os Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 2, de
8 de maio de 2001, nº 7, de 20 de novembro de 2001, e nº 4,
de 16 de maio de 2002;
IV as Instruções Normativas SRF nº 62/89, de 22 de
junho de 1989, nº 26/94, de 14 de abril de 1994, nº 6/99,
de 29 de janeiro de 1999, nº 24/99, de 25 de fevereiro de 1999, nº 37/99,
de 5 de abril de 1999, nº 47/99, de 28 de abril de 1999, nº 145/99,
de 9 de dezembro de 1999, nº 54/2000, de 19 de maio de 2000, nº 112/2000,
de 19 de dezembro de 2000, nº 40, de 25 de abril de 2001, nº 75,
de 13 de setembro de 2001, nº 98, de 5 de dezembro de 2001, nº 199,
de 12 de setembro de 2002, nº 209, de 27 de setembro de 2002, e nº 215,
de 7 de outubro de 2002; e
V o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 104,
de 24 de agosto de 1998, e nº 152, de 16 de dezembro de 1998, quanto
à determinação das bases de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS. (Everardo Maciel)
ANEXO I
Base de Cálculo do PIS/PASEP da COFINS: Instituições financeiras e assemelhadas |
R A Z Ã O |
CONTA |
SALDO |
SALDO ANTERIOR EM ___/___/___ |
MOVIMENTO DO MÊS DE ___________ |
RECEITAS OPERACIONAIS |
7.1.0.00.00-8 |
|||
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS |
7.1.1.00.00-1 |
|||
RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES |
7.1.1.03.00-8 |
|||
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS |
7.1.1.05.00-6 |
|||
RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS |
7.1.1.10.00-8 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS |
7.1.1.15.00-3 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS |
7.1.1.18.00-0 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO |
7.1.1.20.00-5 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS |
7.1.1.23.00-2 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA |
7.1.1.25.00-0 |
|||
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO |
7.1.1.35.00-7 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS APLICAÇÕES LIVRES |
7.1.1.40.00-9 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
7.1.1.45.00-4 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS APLICAÇÕES REPASSADAS E REFINANCIADAS |
7.1.1.50.00-6 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGRO INDUSTRIAIS |
7.1.1.55.00-1 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
7.1.1.60.00-3 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS |
7.1.1.65.00-8 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO |
7.1.1.70.00-0 |
|||
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES |
7.1.1.80.00-7 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM |
7.1.1.85.00-2 |
|||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DO PROCAP |
7.1.1.90.00-4 |
|||
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO |
7.1.1.92.00-2 |
|||
RENDAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL |
7.1.2.00.00-4 |
|||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS RECURSOS INTERNOS |
7.1.2.10.00-1 |
|||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS RECURSOS INTERNOS |
7.1.2.15.00-6 |
|||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS RECURSOS EXTERNOS |
7.1.2.20.00-8 |
|||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS RECURSOS EXTERNOS |
7.1.2.25.00-3 |
|||
RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS |
7.1.2.30.00-5 |
|||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS |
7.1.2.60.00-6 |
|||
ARRENDAMENTO FINANCEIRO |
7.1.2.60.10-9 |
|||
ARRENDAMENTO OPERACIONAL |
7.1.2.60.20-2 |
|||
RENDAS DE CÂMBIO |
||||
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO |
7.1.3.10.00-4 |
|||
EXPORTAÇÃO |
7.1.3.10.10-7 |
|||
IMPORTAÇÃO |
7.1.3.10.20-0 |
|||
FINANCEIRO |
7.1.3.10.30-3 |
|||
OUTRAS |
7.1.3.10.90-1 |
|||
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO TAXAS FLUTUANTES |
7.1.3.20.00-1 |
|||
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS |
7.1.3.30.00-8 |
|||
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS TAXAS FLUTUANTES |
7.1.3.50.00-2 |
|||
*RENDAS DE DISPONIB. EM MOEDAS ESTRANGEIRAS (EXCETO MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE) |
7.1.3.70.00-6 |
|||
RENDAS APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ |
7.1.4.00.00-0 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS |
7.1.4.10.00-7 |
|||
POSIÇÃO BANCADA |
7.1.4.10.10-0 |
|||
POSIÇÃO FINANCIADA |
7.1.4.10.20-3 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS |
7.1.4.20.00-4 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL |
7.1.4.40.00-8 |
|||
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
7.1.5.00.00-3 |
|||
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA |
7.1.5.10.00-0 |
|||
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR |
7.1.5.15.00-5 |
|||
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL |
7.1.5.20.00-7 |
|||
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
7.1.5.30.00-4 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO |
7.1.5.40.00-1 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
7.1.5.50.00-8 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
7.1.5.60.00-5 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM OURO |
7.1.5.70.00-2 |
|||
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA |
7.1.5.75.00-7 |
|||
LUCROS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS |
7.1.5.80.00-9 |
|||
HEDGE DE TAXAS DE JUROS |
7.1.5.80.10-2 |
|||
HEDGE DE CÂMBIO |
7.1.5.80.20-5 |
|||
HEDGE DE OURO |
7.1.5.80.30-8 |
|||
S W A P |
7.1.5.80.40-1 |
|||
INTERMEDIAÇÃO DE SWAP |
7.1.5.80.50-4 |
|||
OUTROS |
7.1.5.80.90-6 |
|||
RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
7.1.7.00.00-9 |
|||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO |
7.1.7.10.00-6 |
|||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS |
7.1.7.15.00-1 |
|||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS |
7.1.7.20.00-3 |
|||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |
7.1.7.25.00-8 |
|||
RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA |
7.1.7.30.00-0 |
|||
RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS |
7.1.7.35.00-5 |
|||
RENDAS DE COBRANÇA |
7.1.7.40.00-7 |
|||
RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS |
7.1.7.45.00-2 |
|||
RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO |
7.1.7.50.00-4 |
|||
RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS |
7.1.7.60.00-1 |
|||
RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA |
7.1.7.70.00-8 |
|||
RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS |
7.1.7.80.00-5 |
|||
RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS |
7.1.7.90.00-2 |
|||
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS |
7.1.7.99.00-3 |
|||
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES |
7.1.8.00.00-2 |
|||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR |
7.1.8.10.00-9 |
|||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS |
7.1.8.20.00-6 |
|||
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS |
7.1.9.00.00-5 |
|||
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO |
7.1.9.20.00-9 |
|||
RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS |
7.1.9.25.00-4 |
|||
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS |
7.1.9.30.00-6 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR |
7.1.9.40.00-3 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR TAXAS FLUTUANTES |
7.1.9.45.00-8 |
|||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS TAXAS FLUTUANTES |
7.1.9.47.00-6 |
|||
RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS |
7.1.9.50.00-0 |
|||
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL |
7.1.9.55.00-5 |
|||
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL |
7.1.9.60.00-7 |
|||
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH |
7.1.9.65.00-2 |
|||
RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS |
7.1.9.70-00-4 |
|||
RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS |
7.1.9.75.00-9 |
|||
RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS |
7.1.9.80.00-1 |
|||
RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS |
7.1.9.85.00-6 |
|||
RENDAS DE OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL |
7.1.9.87.00-4 |
|||
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS |
7.1.9.90.00-8 |
|||
PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS |
7.1.9.90.05-3 |
|||
DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES |
7.1.9.90.10-1 |
|||
DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS |
7.1.9.90.12-5 |
|||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS |
7.1.9.90.15-6 |
|||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES |
7.1.9.90.20-4 |
|||
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
7.1.9.90.30-7 |
|||
REPASSES INTERFINANCEIROS |
7.1.9.90.35-2 |
|||
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
7.1.9.90.40-0 |
|||
PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL |
7.1.9.90.50-3 |
|||
OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
7.1.9.90.60-6 |
|||
PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
7.1.9.90.70-9 |
|||
PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR |
7.1.9.90.80-2 |
|||
PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS |
7.1.9.90.90-5 |
|||
IMPOSTO DE RENDA |
7.1.9.90.95-0 |
|||
OUTRAS |
7.1.9.90.99-8 |
|||
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS |
7.1.9.99.00-9 |
|||
RECEITAS NÃO OPERACIONAIS |
7.3.0.00.00-6 |
|||
LUCROS EM TRANSAÇÕES COM VALORES E BENS |
7.3.1.00.00-9 |
|||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS |
7.3.1.10.00-6 |
|||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
7.3.1.30.00-0 |
|||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS |
7.3.1.50.00-4 |
|||
OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS |
7.3.9.00.00-3 |
|||
GANHOS DE CAPITAL |
7.3.9.10.00-0 |
|||
RENDAS DE ALUGUÉIS |
7.3.9.20.00-7 |
|||
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS |
7.3.9.90.00-6 |
|||
DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS |
7.3.9.90.10-9 |
|||
PERDAS EM INVESTIMENTOS POR INCENTIVOS FISCAIS |
7.3.9.90.20-2 |
|||
PERDAS EM TÍTULOS PATRIMONIAIS |
7.3.9.90.30-5 |
|||
PERDAS EM AÇÕES E QUOTAS |
7.3.9.90.40-8 |
|||
PERDAS EM OUTROS INVESTIMENTOS |
7.3.9.90.90-3 |
|||
OUTRAS |
7.3.9.90.99-6 |
|||
OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS |
7.3.9.99.00-7 |
|||
( 01 ) TOTAL DAS RECEITAS |
||||
EXCLUSÕES : |
||||
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES |
7.1.8.00.00-2 |
|||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR |
7.1.8.10.00-9 |
|||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS |
7.1.8.20.00-6 |
|||
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO |
7.1.9.20.00-9 |
|||
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS |
7.1.9.90.00-8 |
|||
PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS |
7.1.9.90.05-3 |
|||
DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES |
7.1.9.90.10-1 |
|||
DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS |
7.1.9.90.12-5 |
|||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS |
7.1.9.90.15-6 |
|||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES |
7.1.9.90.20-4 |
|||
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
7.1.9.90.30-7 |
|||
REPASSES INTERFINANCEIROS |
7.1.9.90.35-2 |
|||
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
7.1.9.90.40-0 |
|||
PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL |
7.1.9.90.50-3 |
|||
OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
7.1.9.90.60-6 |
|||
PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
7.1.9.90.70-9 |
|||
PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR |
7.1.9.90.80-2 |
|||
PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS |
7.1.9.90.90-5 |
|||
IMPOSTO DE RENDA |
7.1.9.90.95-0 |
|||
OUTRAS |
7.1.9.90.99-8 |
|||
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS |
7.3.9.90.00-6 |
|||
( 02 ) TOTAL DAS EXCLUSÕES |
||||
DEDUÇÕES : |
||||
DESPESAS DE CAPTAÇÃO |
8.1.1.00.00-8 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITO DE POUPANÇA |
8.1.1.10.00-5 |
|||
DESPESAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR |
8.1.1.15.00-0 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS |
8.1.1.20.00-2 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO |
8.1.1.25.00-7 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITO A PRAZO |
8.1.1.30.00-9 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA |
8.1.1.35.00-4 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS |
8.1.1.40.00-6 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS |
8.1.1.45.00-1 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS |
8.1.1.46.00-0 |
|||
DESPESAS DE DEPÓSITOS DO FGTS |
8.1.1.47.00-9 |
|||
DESPESAS DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS |
8.1.1.50.00-3 |
|||
CARTEIRA PRÓPRIA |
8.1.1.50.10-6 |
|||
CARTEIRA DE TERCEIROS |
8.1.1.50.20-9 |
|||
DESPESAS DE CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES |
8.1.1.55.00-8 |
|||
VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS NO PAÍS |
8.1.1.55.10-1 |
|||
VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS COM O EXTERIOR |
8.1.1.55.20-4 |
|||
DESPESAS DE ACEITES CAMBIAIS |
8.1.1.60.00-0 |
|||
DESPESAS DE LETRAS IMOBILIÁRIAS |
8.1.1.70.00-7 |
|||
DESPESAS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS |
8.1.1.80.00-4 |
|||
DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS FGC |
8.1.1.85.00-9 |
|||
DESPESAS DE DEBÊNTURES |
8.1.1.90.00-1 |
|||
EM MOEDA ESTRANGEIRA |
8.1.1.90.10-4 |
|||
EM MOEDA NACIONAL |
8.1.1.90.20-7 |
|||
DESPESAS DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES |
8.1.1.93.00-8 |
|||
APE DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS |
8.1.1.95.00-6 |
|||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES P/ EMPRÉSTIMOS E REPASSES |
8.1.2.00.00-1 |
|||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS SFH |
8.1.2.05.00-6 |
|||
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA BANCO CENTRAL |
8.1.2.10.00-8 |
|||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS BNCC |
8.1.2.12.00-6 |
|||
DESPESAS DE REDESCONTOS |
8.1.2.15.00-3 |
|||
DESPESAS DE REFINANCIAMENTOS |
8.1.2.20.00-5 |
|||
BANCO CENTRAL ÁREA BANCÁRIA |
8.1.2.20.10-8 |
|||
TESOURO NACIONAL ÁREA RURAL E INDUSTRIAL |
8.1.2.20.20-1 |
|||
RECURSOS DO SFH |
8.1.2.20.30-4 |
|||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS OUTRAS INSTITUIÇÕES |
8.1.2.30.00-2 |
|||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO |
8.1.2.35.00-7 |
|||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR |
8.1.2.40.00-9 |
|||
DESPESAS DE REPASSES TESOURO NACIONAL |
8.1.2.45.00-4 |
|||
DESPESAS DE REPASSES BANCO DO BRASIL |
8.1.2.50.00-6 |
|||
DESPESAS DE REPASSES BNDES |
8.1.2.55.00-1 |
|||
DESPESAS DE REPASSES CEF |
8.1.2.60.00-3 |
|||
DESPESAS DE REPASSES FINAME |
8.1.2.65.00-8 |
|||
DESPESAS DE REPASSES FINEP |
8.1.2.70.00-0 |
|||
DESPESAS DE REPASSES OUTRAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS |
8.1.2.75.00-5 |
|||
DESPESAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS |
8.1.2.80.00-7 |
|||
DESPESAS DE REPASSES DO EXTERIOR |
8.1.2.90.00-4 |
|||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR |
8.1.2.95.00-9 |
|||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR TAXAS FLUTUANTES |
8.1.2.97.00-7 |
|||
DESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL |
||||
DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS |
8.1.3.10.00-1 |
|||
DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS |
8.1.3.10.10-4 |
|||
OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS |
8.1.3.10.99-1 |
|||
DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS |
8.1.3.20.00-8 |
|||
DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS |
8.1.3.20.10-1 |
|||
OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS |
8.1.3.20.99-8 |
|||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS |
8.1.3.30.00-5 |
|||
PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS |
8.1.3.60.00-6 |
|||
ARRENDAMENTO FINANCEIRO |
8.1.3.60.10-9 |
|||
ARRENDAMENTO OPERACIONAL |
8.1.3.60.20-2 |
|||
DESPESAS DE CÂMBIO |
||||
DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO |
8.1.4.20.00-1 |
|||
EXPORTAÇÃO |
8.1.4.20.10-4 |
|||
IMPORTAÇÃO |
8.1.4.20.20-7 |
|||
FINANCEIRO |
8.1.4.20.30-0 |
|||
OUTRAS |
8.1.4.20.90-8 |
|||
DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO TAXAS FLUTUANTES |
8.1.4.30.00-8 |
|||
DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS |
8.1.4.50.00-2 |
|||
DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS TAXAS FLUTUANTES |
8.1.4.70.00-6 |
|||
** OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS (ORIENTAÇÃO DENOR 37/95) |
||||
RESULTADO DE TRANSAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
||||
DESÁGIO NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS |
8.1.5.10.00-7 |
|||
PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA |
8.1.5.20.00-4 |
|||
PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL |
8.1.5.30.00-1 |
|||
PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES COM AÇÕES |
8.1.5.40.00-8 |
|||
PREJUÍZOS OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS |
8.1.5.50.00-5 |
|||
HEDGE DE TAXAS DE JUROS |
8.1.5.50.10-8 |
|||
HEDGE DE CÂMBIO |
8.1.5.50.20-1 |
|||
HEDGE DE OURO |
8.1.5.50.30-4 |
|||
SWAP |
8.1.5.50.40-7 |
|||
OUTROS |
8.1.5.50.90-2 |
|||
( ) EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM DE HEDGE (QUADRO II) |
||||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR FUNDOS FINANCEIROS E DE DESENVOLVIMENTO |
8.1.9.60.00.4 |
|||
DESPESAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS |
8.1.9.75.00-6 |
|||
( 03 ) TOTAL DAS DEDUÇÕES |
||||
OUTRAS ADIÇÕES ( SEM COSIF ESPECÍFICO ): |
||||
RESULTADO POSITIVO COM OPERAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE (QUADRO I) |
||||
RESULTADO NEGATIVO COM AÇÕES : MERCADOS A VISTA E DE DERIVATIVOS (SEM HEDGE") |
||||
( 04 ) TOTAL DE OUTRAS ADIÇÕES |
||||
OUTRAS EXCLUSÕES ( SEM COSIF ESPECÍFICO ): |
||||
LUCROS NA BAIXA DE BENS DO PERMANENTE |
||||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS DO ATIVO PERMANENTE |
||||
LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO AQUISIÇÃO |
||||
( 05 ) TOTAL DE OUTRAS EXCLUSÕES |
BASE DE CÁLCULO ( 01 ) ( 02 ) ( 03 ) + ( 04 ) (05) |
|
PIS/PASEP > BASE DE CÁLCULO x 0,65% |
|
COFINS > BASE DE CÁLCULO X 3% |
QUADRO I
APURAÇÃO DO RESULTADO COM OPERAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE |
|||
RENDAS
DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE DESPESAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE |
|||
RESULTADO DAS OPERAÇÕES COM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE |
(SE NEGATIVO, O RESULTADO DESSE ANEXO NÃO PODE SER DEDUZIDO NA APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS.
QUADRO II
CÁLCULO DO EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS
OBTIDAS NOS MERCADOS FUTUROS |
|||
PERDAS EM AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE |
|
|
|
(-) RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE |
|
|
|
EXCESSO DE PERDAS NOS MERCADOS FUTUROS (SE NEGATIVO NÃO HÁ EXCESSO) |
|
|
|
Observações:
* O resultado
positivo da conta nº 7.1.3.70.00-6 apurado em operações
com moeda estrangeira em espécie deve ser alocado no Quadro I.
** Serão
contabilizados na conta Outras Despesas Operacionais-Orientação
DENOR 37/95" as despesas de câmbio não alocadas em contas de
despesa específicas para essa atividade.
O resultado
negativo apurado em operações com moeda estrangeira em espécie
não pode ser deduzido na apuração do PIS/PASEP e da COFINS, e
deve ser alocado no Quadro I.
(Of.
El. nº 1864)
ANEXO II
Base de Cálculo do PIS/PASEP e da COFINS: Seguradoras, Capitalização e Previdência Aberta Complementar |
R A Z Ã O |
CONTAS |
SALDO |
SALDO ANTERIOR EM___/___/___ |
MOVIMENTO DO MÊS DE __________ |
RECEITAS |
||||
PREMIO EMITIDO |
3111 |
|||
DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO A CONGÊNERE |
3117 |
|||
DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO A RESSEGURADOR |
3118 |
|||
REVERSÃO DA PROVISÃO DE PRÊMIO NÃO GANHO |
312 |
|||
OUTRAS RECEITAS COM OPERAÇÕES DE SEGUROS |
341 |
|||
RECEITAS FINANCEIRAS |
35 |
|||
RECEITAS DE IMÓVEIS DE RENDA |
3811 |
|||
OUTROS INVESTIMENTOS |
3813 |
|||
RENDAS DE CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS |
41 |
|||
REVERSÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS |
42 |
|||
DESPESAS C/ BENEFÍCIOS E RESGATES(REVERSÃO) |
43 |
|||
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS |
451 |
|||
OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS |
3921 |
|||
RECEITAS LÍQUIDAS COM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO |
51 |
|||
REVERSÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS |
52 |
|||
OUTRAS RECEITAS C/ TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO |
5511 |
|||
(1) TOTAL DAS RECEITAS |
||||
EXCLUSÕES / DEDUÇÕES : |
||||
PRÊMIO RESTITUIDO |
3112 |
|||
PRÊMIO CANCELADO |
3113 |
|||
PRÊMIO DE CO-SEGURO CEDIDO A CONGÊNERE |
3114 |
|||
PRÊMIO DE RESSEGURO CEDIDO |
3115 |
|||
DESCONTO SOBRE PRÊMIO EMITIDO |
3116 |
|||
PRÊMIO CEDIDO A CONSÓRCIOS E FUNDOS |
3119 |
|||
CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO DE PRÊMIO NÃO GANHO |
312 |
|||
RECEITAS FINANCEIRAS |
35 |
|||
(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores de Provisões Técnicas); Exceto para Operacões de Seguros. Vide Quadro Anexo |
||||
DIVIDENDOS |
35413 e/ou 38131 |
|||
(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita) |
||||
CONSTITUIÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS |
42 |
|||
DESPESAS C/ BENEFÍCIOS E RESGATES( CONSTITUIÇÃO) |
43 |
|||
CONSTITUIÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS |
52 |
|||
**SINISTROS EFETIVAMENTE PAGOS |
S/N |
|||
(Líquido das recuperações de cosseguros e resseguros cedidos, salvados e ressarcimentos efetivamente recebidos) |
||||
DESPESAS C/ TÍTULOS RESGATADOS E SORTEADOS ( Constituição ) |
53 |
|||
(2) TOTAL DAS EXCLUSÕES/DEDUÇÕES |
||||
BASE DE CÁLCULO (1 2) |
||||
PIS/PASEP > BASE DE CÁLCULO x 0,65% |
||||
COFINS > BASE DE CÁLCULO x 3% |
* Dedução não aplicável aos rendimentos dos ativos garantidores
das provisões técnicas de empresas de seguros destinadas a ramos elementares
e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
** Dedução
não aplicável às provisões técnicas de empresas de
seguros destinadas a planos de previdência privada e a seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência
Observação:
A codificação das contas obedece ao disposto na Resolução
do CNSP nº 19/00 e alterações posteriores.
ANEXO II QUADRO
Receitas Financeiras Data Base: / / (último dia útil do mês de competência) |
|||
Valor total dos ativos financeiros |
Valor dos ativos financeiros oferecidos em cobertura |
Rendimento Total |
Rendimento Dedutível |
*Rendimento Total Rendimento total auferido nas aplicações
financeiras até o último dia útil do mês de referência.
**Rendimento
Dedutível: (Valor Oferecido em Cobertura/Valor Total do Bem)*Rendimento
Total
ANEXO III
Base de Cálculo do PIS/PASEP e da COFINS das Entidades Fechadas de Previdência Complementar |
||
CONTA |
CÓDIGO |
MOVIMENTO |
CÁLCULO DAS RECEITAS |
||
(+) Recursos Coletados Previdenciais |
3.1 |
|
(+) Recursos Coletados Assistenciais |
4.1 |
|
(+) Receitas Administrativas |
5.1 |
|
(+) Rendas de Investimento (bruta) |
6.1 |
|
(=) TOTAL DAS RECEITAS (A) |
||
CÁLCULO DAS EXCLUSÕES |
||
(+) Recursos Coletados Previdenciais |
3.1 |
|
(+) Custeio do Programa Administrativo |
3.4.2.3 |
|
(+) Rendas de Investimentos (bruta) |
6.1 |
|
(-) Rendimentos/ganhos não equiparados a aplicações financeiras |
6.1.8... |
|
(-) Remuneração dos Investimentos Assistenciais |
6.4.2.2 |
|
(-) Remuneração dos Investimentos Administrativos e Custeio |
6.4.2.3 |
|
(=) TOTAL DAS EXCLUSÕES (B) |
||
CÁLCULO DAS DEDUÇÕES |
||
(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não . representem ingressos de novas receitas |
4.1... |
|
(+) Recursos utilizados Assistenciais (art. 3º, incisos I e III) |
4.2... |
|
(+) Constituição de provisões técnicas assistenciais (art. 3º, inciso II) |
4... . |
|
(+) Ganhos na venda de bens do ativo permanente |
5.1... |
|
(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas |
5.1... |
|
(=) TOTAL DAS DEDUÇÕES (C) |
* Observar o disposto no § 1º do artigo 23 desta Instrução Normativa.
APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS A PAGAR |
|
CONTRIBUIÇÃO |
VALOR |
BASE DE CÁLCULO > (A) (B) (C) |
|
PIS/PASEP > BASE DE CÁLCULO x 0,65% |
|
COFINS > BASE DE CÁLCULO x 3% |
ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO ..................................................................................... (razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação previsto no artigo 32 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002. Local e data ....................................................... ________________________________________ |
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