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Legislação Comercial

Instrução CVM 290/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO 290 CVM, DE 11-9-98
(DO-U DE 18-9-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Aquisição das Próprias Ações

Autoriza a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 22, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte INSTRUÇÃO:
Art. 1º – Ficam autorizados a aquisição e o lançamento de opções de venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação.
§ 1º – As operações descritas no caput deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao conselho de administração poderes para autorizar tal procedimento.
§ 2º – A deliberação do conselho de administração que autorizar a compra ou venda de opções deve ser comunicada, de imediato, à CVM e à bolsa de valores onde forem negociados os valores mobiliários da companhia, acompanhada da cópia da respectiva ata.
Art. 2º – A companhia que se utilizar da faculdade definida no artigo 1º deve observar o seguinte:
I – a quantidade de opções de venda lançada multiplicada pelo respectivo preço de exercício não pode exceder trinta por cento do saldo total das reservas de lucros ou de capital constantes do último balanço anual ou balancete trimestral, respeitadas as exceções estabelecidas no artigo 7º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980;
II – a quantidade de ações em tesouraria resultante de operações com opções não pode ser superior a cinco por cento de cada classe de ações em circulação no mercado, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 3º da Instrução CVM nº 10/80;
III – o preço de exercício das opções de venda, deduzido o valor do prêmio, não pode ser superior ao valor de mercado das ações na data do lançamento das opções;
IV – as operações devem ser efetuadas em mercado organizado, sendo vedadas as operações privadas;
V – o prazo de vencimento das opções não pode ser superior a noventa dias corridos, contado do dia da contratação da operação;
VI – as opções de compra lançadas devem estar obrigatoriamente lastreadas em ações em tesouraria durante o prazo de vigência da operação;
VII – é vedado:
a) o lançamento de opções de compra se existirem opções de venda lançadas;
b) a compra de opções de compra se existirem opções de venda compradas.
Art. 3º – A companhia deve indicar em Nota Explicativa anexa às demonstrações financeiras e no formulário informações trimestrais (ITR):
I – o objetivo de realizar operações com opções;
II – a quantidade de opções adquiridas ou lançadas e exercidas no curso do exercício, incluindo a descrição das ações objeto, destacando espécie e classe;
III – os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos;
IV – as mutações ocorridas na quantidade de ações existentes em tesouraria, indicando saldo inicial e final.
Art. 4º – O resultado proveniente dos prêmios recebidos pelo lançamento de opções deve ser contabilizado em conta reserva de capital denominada “Prêmio de Opção – Ações Próprias” ou outra denominação semelhante que indique claramente sua natureza.
Parágrafo único – A reserva de capital referida no caput deste artigo é considerada disponível para fins do disposto no artigo 7º da Instrução CVM nº 10/80.
Art. 5º – Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a operação que for feita sem a observação do disposto no artigo 2º desta Instrução.
Art. 6º – Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 3º desta Instrução.
Art. 7º – Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 10/80 às operações de que trata a presente Instrução.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º, da Instrução 10 CVM, de 14-2-80 (Informativo 08/80), considera disponíveis todas as reservas de lucros ou de capital com exceção das seguintes:
a) legal;
b) de lucros a realizar;
c) de reavaliação;
d) de correção monetária de capital realizado;
e) especial de dividendo obrigatório não distribuído.

REMISSÃO: LEI 6.385, DE 7-12-76 (INFORMATIVO 51/76), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.457, DE 5-5-97 (INFORMATIVO 19/97).
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Art. 11 – A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV – inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V – suspensão de autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI – cassação de autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII – proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII – proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º – A multa não excederá o maior destes valores:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
III – três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
§ 2º – Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multas nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
§ 3º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
......................................................................................................................................................”

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