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Legislação Comercial

Instrução CVM 291/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO 291 CVM, DE 25-9-98
(DO-U DE 1-10-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Aquisição das Próprias Ações

Modifica as normas que autorizam a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
Alteração do § 1º do artigo 1º da Instrução 290 CVM, de 11-9-98 (Informativo 37/98).

Altera o § 1º do artigo 1º da Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de setembro de 1976, e no artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Esta Instrução altera o § 1º do artigo 1º da Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
Art. 2º – O referido § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As operações descritas no caput deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação com suas próprias ações, conforme previsto na Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980.”
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)

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