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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 75/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

COFINS
AÇÃO FISCAL
Adesão às Normas de Caráter Exonerativo
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais e Isenção
PARCELAMENTO – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas
RECOLHIMENTO
Fabricantes e Importadores de Veículos
PIS-PASEP
AÇÃO FISCAL
Adesão às Normas de Caráter Exonerativo
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais e Isenção
INCIDÊNCIA
Não Cumulatividade
PARCELAMENTO – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas
RECOLHIMENTO
Fabricantes e Importadores de Veículos
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA
Regulamentação
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas

A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 25-10-2002 e republicada no DO-U de 28-10-2002, dentre outras normas, alterou a Legislação Tributária Federal.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“.......................................................................................................
Art. 7º – O disposto no § 2º, incisos I e II, do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX de seu caput.
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Art. 10 – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no caput e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 2º – O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1º – O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º – O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real.
Art. 12 – As entidades fechadas de previdência complementar poderão pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III – o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 13 – A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º – A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º – A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 14 – Ficam reabertos, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos artigos 20, 21 e 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos artigos 22 e 23 desta mesma Medida.
Parágrafo único – Relativamente ao artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
Art. 15 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
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Art. 18 – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002, o disposto no artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
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Art. 29 – O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.” (NR)
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Art. 32 – Não constitui infração às legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da CIDE compensável nos termos do artigo 8º da citada Lei.
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Art. 42 – O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo de consulta no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
.......................................................................................................”

ESCLARECIMENTO:
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 encontra-se divulgada no Informativo 36/2002, neste Colecionador.
O caput do artigo 10 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), determinava que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderiam ser parcelados em até 30 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas em lei.
A Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001), instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
A Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001).
“.......................................................................................................
Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – da exportação de mercadorias para o exterior;
III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII – de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o artigo 13.
§ 1º – São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º – As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II – a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III – a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
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Art. 43 – As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

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