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São Paulo

Governo dispõe sobre o crédito do ICMS a ser apropriado por fabricantes de pães

Decreto 62244/2016

03/11/2016 10:12:58

DECRETO 62.244, 1-11-2016
(DO-SP DE 2-11-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Governo dispõe o crédito do ICMS a ser apropriado com produtos da cesta básica
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece que nas operações com insumos para as empresas produtoras de pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da NBM/SH, e demais produtos relacionados nos incisos XII a XXI do § 2º do artigo 3º do Anexo II, será exigido o estorno do crédito do ICMS que ultrapassar o limite de 7%.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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