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São Paulo

Estado permite procedimento alternativo simplificado para estorno de crédito do ICMS

Decreto 62245/2016

03/11/2016 10:14:29

DECRETO 62.245, 1-11-2016
(DO-SP DE 2-11-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre o estorno de crédito do ICMS
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, permite procedimento alternativo simplificado para fins de estorno do ICMS indevidamente debitado nas prestações de serviço realizadas por empresas de comunicação.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso II do artigo 1º:
“II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC;” (NR);
II - o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso III ao artigo 1º:
“III - pelas demais empresas de comunicações.” (NR);
II - o artigo 10-A:
“Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-56/12).
§ 1º - As empresas interessadas no procedimento previsto no “caput” deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O procedimento previsto no “caput” vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012”. (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
GERALDO ALCKMIN

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