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São Paulo

Governador promove alterações no RICMS

Decreto 62246/2016

03/11/2016 10:16:59

DECRETO 62.246, 1-11-2016
(DO-SP DE 2-11-2016)

REGULAMENTO – Alteração

 

SP dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a redução para 90% do percentual que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações veículos usados; a redução para 12 % do percentual de apropriação do crédito outorgado concedido aos fabricantes de leite longa vida, classificados nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM; bem como a revogação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da NBM/SH, com efeitos a partir do ano seguinte após 90 dias, contados de 2-11-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 01-03-1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso I do “caput” do artigo 11 do Anexo II:
“I - veículos - 90%;” (NR);
II - o “caput” do artigo 32 do Anexo III:
“Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.” (NR).
Artigo 2º – Fica revogado o artigo 7º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação.

 

GERALDO ALCKMIN

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