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São Paulo

Estabelecidas normas para prestadores de serviços da construção civil

Decreto 57429/2016

03/11/2016 10:40:26

DECRETO 57.429, DE 1-11-2016
(DO-MSP DE 2-11-2016)
VER INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SF/SUREM/2016
REGULAMENTO – Alteração – Município de São Paulo

Estabelecidas normas para prestadores de serviços da construção civil
Esta alteração do Decreto 53.151, de 17-5-2012, estabelece que:
– O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19, relativos a construção civil, deverá informar, previamente à emissão da NFS-e, os documentos fiscais que comprovem as deduções da receita bruta com o material fornecido e as subempreitadas, bem como o número de inscrição no Cadastro de Obras da Construção Civil, em campo específico da NFS-e, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças; e
– As obras de construção civil, relativamente aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, deverão ser identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil, que será promovida na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 31 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .....................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, o prestador de serviços deverá:
I – previamente à emissão da NFS-e, informar os documentos fiscais que comprovem as deduções na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
II – informar o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil a que se refere o artigo 31-A deste regulamento, em campo específico da NFS-e;
III – informar o valor das deduções, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
.........................................................................
§ 5º.....................................................................
V – através de documento fiscal não informado conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 6º.....................................................................
IV – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS não informadas conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 31-A, com a seguinte redação:
“Art. 31-A As obras de construção civil, relativamente aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do ‘caput’ do artigo 1º deste regulamento, deverão ser identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Parágrafo único. A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por uma das seguintes pessoas:
I – responsável pela obra;
II – sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel objeto da obra;
III – representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I e II deste parágrafo.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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