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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 43702/2016

Esta modificação no Decreto no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas operações internas para empresas de distribuição quando o fornecimento for efetuado po

04/11/2016 10:44:20

DECRETO 43.702, DE 3-11-2016
(DO-PE DE 4-11-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governador promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas operações internas destinadas a empresas de distribuição quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................
XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:
..............................
c) as respectivas empresas de distribuição, no fornecimento efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no inciso IV do § 8º: (NR)
1. até 31 de março de 2016, que utilize gás natural na geração da referida energia; e (AC)
2. até 31 de dezembro de 2017, nos demais casos. (AC)
..............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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