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Lei assegura isenção tributária para ABL e ABI

Lei 13353/2016

04/11/2016 12:20:50

LEI 13.353, DE 3-11-2016
(DO-U DE 4-11-2016)


ISENÇÃO – Instituições Beneficiadas

Lei assegura isenção tributária para ABL, ABI e IHGB
Esta Lei isenta a Academia Brasileira de Letras (ABL), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB) do PIS/Pasep sobre a folha de salários, Imposto de Renda sobre aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, IOF e Cofins, bem como concede a essas instituições remissão e anistia de débitos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 6º ..................
.............................
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 15. ................
.............................
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."

Art. 4º A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."

Art. 5º São concedidas remissões e anistias aos débitos fiscais da Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira de Imprensa e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes


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