x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o diferimento na importação de arroz beneficiado a granel

Decreto 53282/2016

04/11/2016 11:49:55

DECRETO 53.282, DE 3-11-2016
(DO-RS DE 4-11-2016)


REGULAMENTO – Alteração

  Estado dispõe sobre o diferimento na importação de arroz beneficiado a granel
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede diferimento do pagamento do ICMS na importação de arroz beneficiado a granel, acondicionado em embalagem de, no mínimo, 50 kg, desde que o contribuinte tenha firmado termo de acordo com a Receita Estadual para fins de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º – Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.784 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXV, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“LXXXV

Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.
NOTA 01 – O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, “c”.
NOTA 02 – Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 03 – O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.”

Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

(José Ivo Sartori – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.