Rio Grande do Sul
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre o diferimento na importação de arroz beneficiado a granel
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede diferimento do pagamento do ICMS na importação de arroz beneficiado a granel, acondicionado em embalagem de, no mínimo, 50 kg, desde que o contribuinte tenha firmado termo de acordo com a Receita Estadual para fins de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º – Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.784 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXV, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
“LXXXV | Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz. |
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Ivo Sartori – Governador do Estado)
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