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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 112/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 112 SRF, DE 18-9-98
(DO-U DE 22-9-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Alteração – Baixa – Inscrição

Normas relativas à verificação de pendências para efeito de inscrição, baixa e alteração de dados no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências a que se refere o § 4º do artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 027, de 5 de março de 1998, restringe-se à pessoa jurídica a ser baixada, não abrangendo os integrantes de seu quadro societário nem o responsável perante o referido cadastro.
Art. 2º – Nos casos de inscrição e de alterações de dados no CNPJ, as pendências quanto a integrantes do quadro societário somente serão impeditivas em relação a sócio ou acionista que participe com, no mínimo, dez por cento do capital integralizado da pessoa jurídica.
§ 1º – O percentual de participação será aferido por meio dos sistemas de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º – Na ausência de informação, nos sistemas de dados da SRF, a comprovação do percentual de participação dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, de cópia do contrato social ou dos estatutos da pessoa jurídica, de que conste a situação societária atual.
Art. 3º – Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, é vedada a exigência de outros documentos que não os relacionados, expressamente, em Instrução Normativa.
Art. 4º – A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de “Cancelada” e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, quando solicitar inscrição no CNPJ, será cadastrada com novo número.
Parágrafo único – Para efeito do cadastramento de que trata este artigo, serão observadas as mesmas normas aplicáveis à inscrição de pessoa jurídica nova, considerando como data de abertura a de entrega da FCPJ.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 27 SRF, de 5-3-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 10/98 deste Colecionador.

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