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Trabalho e Previdência

Portaria Conjunta SRF-PGFN 1225/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais

A Portaria Conjunta 1.225 SRF-PGFN, de 31-10-2002, publicada na página 35 do DO-U, Seção 1, de 6-11-2002, disciplinou que poderão ser pagos em parcela única, no período de 25 de outubro a 29 de novembro de 2002, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial, nos termos dos artigos 20 e 21 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002) e do artigo 14 da Medida Provisória 75, de 24-10-2002 (Informativo 44/2002), da seguinte forma:
I – com redução de 50% dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício;
II – com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
O disposto anteriormente aplica-se inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor remanescente, sendo que o valor a pagar a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a 50% do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Nos casos de débitos vinculados a ação judicial, para usufruir do benefício, o sujeito passivo deverá:
I – efetuar, até 29-11-2002, o pagamento integral do débito;
II – protocolizar, até 20-12-2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência e a renúncia citadas anteriormente serão informadas por meio de declaração, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de 30 dias da data de sua publicação.
Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou a contribuição:
I – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – 9248;
II – Contribuição para o PIS – 9250;
III – Contribuição para o Pasep – 9263.
Nas hipóteses de débitos decorrentes de lançamento de ofício, com exigibilidade suspensa, para usufruto dos benefícios mencionados anteriormente, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
A Portaria Conjunta 1.225 SRF-PGFN/2002 também disciplinou que os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única, no período de 25 de outubro a 29 de novembro de 2002, com os seguintes benefícios:
I – dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
II – acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O referido benefício é condicionado:
I – a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II – ao pagamento integral, até 29-11-2002, dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 20-12-2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da PGFN, com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, instruído com:
I – prova do respectivo pagamento;
II – declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência e a renúncia citadas anteriormente serão comprovadas por meio de declaração, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – 9073;
II – Contribuição para PIS – 8459;
III – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) – 8192;
IV – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis) – 8176.
O pagamento dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
A Portaria Conjunta 1.225 SRF-PGFN/2002 revogou, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria Conjunta 1.082 SRF-PGFN, de 11-9-2002 (Informativo 38/2002).
A íntegra da Portaria Conjunta 1.225 SRF-PGFN/2002 encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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