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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Interpretativo SRF 21/2002

04/06/2005 20:09:37

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 21 SRF, DE 5-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
– c/Republicação no D. Oficial de 7-11-2002 –

PIS-PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO
Mercadorias de Origem Animal ou Vegetal

Dispõe sobre o aproveitamento do crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP de que tratam os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O crédito presumido de que tratam os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, alcança, exclusivamente, os bens e serviços utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal classificados nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinados à alimentação humana ou animal.
Art. 2º – Os lançamentos de ofício relativos à utilização do crédito presumido em descordo com o disposto no artigo 1º sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO:
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), determina que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 50%, calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

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