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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 83/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 83 INSS, DE 12-11-2002
(DO-U DE 13-11-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais

Modifica normas relativas ao pagamento das contribuições arrecadadas pelo INSS, com os benefícios fiscais instituídos pelos artigos 20 e 21 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 38/2002).
Alteração dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º,11, 13 e 15 da Instrução Normativa 82 INSS, de 17-9-2002 (Informativo 38/2002).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 12 de novembro de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, considerando o disposto no artigo 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa INSS/DC nº 82 de 17 de setembro de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – Os créditos, constituídos ou não, referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até 29 de novembro de 2002, em razão do disposto no artigo 14 da Medida Provisória nº 75, de 2002.
.......................................................................................................
§ 2º – Os benefícios concedidos nos termos deste artigo abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os que se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte até 24 de outubro de 2002 e os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 3º – O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao INSS, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.
Art. 4º – .......................................................................................................;
II – declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial, ou, quando estiver sendo discutido, desistir formalmente das ações judiciais que tenham por objeto as contribuições a serem pagas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.
Art. 5º – Os créditos referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até abril de 2002, vinculados a ações judiciais interpostas pelo contribuinte ou responsável contra a exigência de contribuição instituída ou majorada após 1º de janeiro de 1999, podem ser pagos até 29 de novembro de 2002, em parcela única e com dispensa de multas moratórias e punitivas, em razão do disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
.......................................................................................................
§ 2º – O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague, integralmente, até 29 de novembro de 2002, os débitos relativos a fatos geradores vinculados às ações judiciais e ocorridos desde maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 11 – .......................................................................................................
§ 1° – Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor da dívida, o complemento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2002.
Art. 13 – Se o pagamento for parcial, ou o valor convertido em renda for insuficiente para quitação do débito, e não houver complementação até 29 de novembro de 2002, ou ainda, se houver parecer desfavorável da Procuradoria, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66, de 2002, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.
Art. 15 – Aplica-se aos pagamentos previstos no artigo 2º, quando o crédito a ser pago estiver sendo discutido por meio de ação judicial, as condições estabelecidas nos artigos 9º , 10 e 11 desta Instrução Normativa, bem como a todos os pagamentos previstos nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não se conflitem."
Art. 2° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Judith Izabel Izé Vaz – Diretora-Presidente; Valdir Moysés Simão – Diretor de Arrecadação; Helder Adenias de Souza – Procurador-Geral; – Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria – Diretor de Recursos Humanos – Roberto Luiz Lopes – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística)

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