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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 80/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Agroindústria – Produtor Rural

O Anexo I da Instrução Normativa 68 INSS-DC, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), que foi alterado pela Instrução Normativa 80 INSS-DC, de 27-8-2002 (Informativo 37/2002), foi republicado na página 38, DO-U, Seção 1, de 18-9-2002, por ter saído com incorreção no seu texto original.
Assim sendo, considerar o Anexo I transcrito a seguir:

ANEXO I

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

Previdência

RAT

SENAR

Total

Produtor Rural

Pessoa Jurídica

Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2)

01/08/94 a 31/10/01

2.5%

0.1%

0.1%

2.7%

744

Art. 25 Lei 8.870/94 com redação Lei 10.256/01

01/11/01 a...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99)

Art. 1º da Lei 8.540/92 (3)

01/04/93 a 11/01/97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97

11/12/97 a 31/10/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei 8.212/91, Art. 6° Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01

01/11/01 a....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial

Art. 25 da Lei 8.212/91

01/11/91 31/03/93

3,0%

   

3,0%

744

Art. 1º da Lei 8.540/92

01/04/93 30/06/94

2,0%

0,1%

 

2,1%

744

Art. 2º da Lei 8.861/94

01/07/94 11/01/97

2,2%

0,1%

 

2,3%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12/01/97 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97

11/12/97 a 31/10/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art.25 Lei 8.212/91, Art. 6º Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01

01/11/01 a.....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultu-ra e avicultura

Art. 22A Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 10.256/01

01/11/01 a 31/10/01

2,5%

0,1%

2,6%

744

01/11/01 a ......

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/91 a 31/03/93, a contribuição do produtor rural pessoa física – equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/96, publicada no DOU de 14/10/96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10/12/97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei 8212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ANEXO I A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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