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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa FNDE 3/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 FNDE, DE 30-10-2002
(DO-U DE 7-11-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Contribuição

Dispõe sobre o pagamento da contribuição social do salário-educação, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os benefícios fiscais instituídos pelo artigo 20 na Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), de conformidade com a Portaria Interministerial 986 MPAS-ME, de 6-9-2002 (Informativo 37/2002), em virtude da reabertura de prazo, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, concedido pela Medida Provisória 75, de 24-10-2002 (Informativo 44/2002).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VII, do artigo 16 do Anexo I ao Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, considerando a reabertura de prazo concedida pelo artigo 14 da Medida Provisória (MP) nº 75, de 2002, para o pagamento da contribuição social do salário-educação com os benefícios fiscais concedidos pelo artigo 20 da MP nº 66, de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que os procedimentos constantes da Instrução Normativa nº 02, da Secretaria-Executiva do FNDE, de 13 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18-9-2002, ficam convalidados e devem ser observados e aplicados pelo FNDE, para o pagamento da contribuição social do salário-educação, com os benefícios fiscais instituídos pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
Art. 2º – Relativamente ao artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da MP nº 75, de 2002, o disposto na IN nº 02 – FNDE/SEXEC, de 13 de setembro de 2002, aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada pelo contribuinte até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a contribuição social do salário-educação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações, nos termos do Anexo I a esta IN.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Vinicius de Lara)

ANEXO I DA IN Nº 03/FNDE-SEXEC, DE 30-10-2002

TERMO DE COMPROMISSO

A empresa.......................................................................... com sede na(o) ........................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .........................................................., neste ato representado por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. .................................... portador da Carteira de Identidade RG nº ........................., SSP-........... e cadastrado no CPF/MF sob o nº ..............................., doravante chamada apenas de CONTRIBUINTE, assume o compromisso junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 29-11-2002, a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a contribuição social do Salário-Educação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre os quais se fundam as referidas ações, em relação aos débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002, e no artigo 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
A não apresentação, dentro do prazo, do pedido de desistência homologado pelo Juízo competente ou outro documento judicial equivalente das ações em que a (nome da empresa contribuinte) move contra o FNDE acarretará a aplicação das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos pela Medida Provisória nº 66, de 2002, e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.
Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa.
No caso de débito em Execução Fiscal a rescisão do acordo implicará o imediato prosseguimento da cobrança judicial, com o restabelecimento dos acréscimos legais.


LOCAL e DATA:

___________________________________________           __________________________________________
    RESPONSÁVEL/REPRESENT.LEGAL                              RESPONSÁVEL/REPRESENT.LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DOS(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO CONTRIBUINTE:
1º –
NOME:___________________________________________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________________________________________________
CPF: ______________________________ CI: ______________________________
FONE: ____________________
END.
RESIDENCIAL:____________________________________________________________________________________

2º –
NOME:___________________________________________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________________________________________________
CPF: ______________________________ CI: ______________________________
FONE: ____________________
END.
RESIDENCIAL:____________________________________________________________________________________

NOTA:
A Instrução Normativa 2 FNDE, de 13-9-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 38 deste Colecionador.

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