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Trabalho e Previdência

Resolução BACEN 3057/2002

04/06/2005 20:09:37

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RESOLUÇÃO 3.057 BACEN, DE 19-12-2002
(DO-U DE 23-12-2002)

TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade

Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Revoga o artigo 4º da Resolução 2.838, de 30-5-2001 (Informativo 22/2001).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, RESOLVEU:
Art. 1º – Estabelecer que os empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para exercerem, na própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, devem ser considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º – Os empregados que tenham sido julgados aptos em exame de certificação organizado nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001, são considerados habilitados para os efeitos desta Resolução, sem prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas.
§ 2º – O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve ser providenciado dentro do prazo de quatro anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2003, observado o cronograma abaixo, a ser atendido com base no quantitativo dos mencionados empregados, por instituição, ao final do ano correspondente:
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2003;
II – 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2004;
III – 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;
IV – 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º – A formalidade prevista no artigo 1º deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.
Parágrafo único – Na hipótese de o empregado passar a exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido considerado apto, na própria instituição ou em outra, a habilitação para o exercício da nova atividade, se exigida, deve ser providenciada no prazo de um ano, contado da data da mudança de atividade.
Art. 3º – Em se tratando de pessoa que tenha deixado de ser empregado de qualquer das instituições referidas no artigo 1º por período igual ou superior a um ano, a manutenção da habilitação respectiva fica sujeita à renovação da formalidade prevista naquele artigo em periodicidade não superior a dois anos, contados da data do término do vínculo empregatício.
§ 1º – Quando do retorno da pessoa à condição de empregado de qualquer das instituições referidas no artigo 1º, a renovação da habilitação respectiva deverá ser providenciada em conformidade com o disposto no artigo 2º.
§ 2º – A renovação de habilitação nos termos previstos no caput aplica-se à hipótese de empregado que tenha passado a exercer atividade diferente, na própria instituição ou em outra, e que pretenda manter a habilitação anterior, devendo o prazo de dois anos, nesse caso, ser contado da data da última habilitação correspondente, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 2º relativamente ao exercício da nova atividade.
Art. 4º – As disposições desta Resolução não se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao microempreendedor.
Art. 5º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I – incluir outras atividades entre aquelas relacionadas no artigo 1º, caput;
II – admitir, a seu critério, a realização de exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades;
III – adotar as demais medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o artigo 4º da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001. (Arminio Fraga Neto – Presidente)

ESCLARECIMENTO:
O inciso I do artigo 2º da Resolução 2.838 BACEN, de 30-5-2001, determina que para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento deve ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda de aprovação em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados.

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