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Trabalho e Previdência

Lei ES 7418/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 7.418 ES, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fiscalização e Penalidades – ES

Estabelece procedimentos especiais de vigilância e fiscalização com vistas à prevenção e à detecção dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado instituirá procedimentos especiais de vigilância e fiscalização com vistas à prevenção e à detecção dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), nos trabalhadores.
§ 1º – Entende-se por vigilância o conjunto de ações que proporcionam a detecção ou a prevenção dos fatores determinantes das lesões por esforços repetitivos.
§ 2º – Os procedimentos especiais de fiscalização a que se refere esta Lei destinam-se a aferir a aplicação, pelos empregadores, das seguintes medidas:
I – informação aos trabalhadores, por meio de cartazes, cartilhas e palestras, dos riscos de se contraírem lesões por esforços repetitivos, em função da natureza do trabalho desempenhado, bem como dos cuidados para evitá-los;
II – estabelecimento de uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, não deduzidos da jornada normal de trabalho, nas atividades de entrada de dados;
III – o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite de 5 (cinco) horas, na jornada de trabalho, podendo, no tempo restante, o trabalhador exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
IV – definição de uma escala de alternância de tarefas e de um plano de controle do ritmo de trabalho;
V – adequação de máquinas, mobiliário, equipamentos e ferramentas de trabalho, visando à redução da intensidade do esforço físico a que estão submetidos os trabalhadores e à correção de posturas inadequadas;
VI – adequação do ambiente de trabalho aos níveis de ruído e iluminação estabelecidos pela legislação vigente;
VII – realização de exames clínicos nos trabalhadores, periodicamente e no momento da rescisão contratual.
Art. 2º – A suspeita ou a constatação das lesões por esforços repetitivos serão comunicadas ao órgão responsável pela saúde do trabalhador ou à entidade representativa de classe a que ele pertença.
Art. 3º – Constatado o descumprimento de qualquer das medidas enumeradas nos incisos I a VII do § 2º do artigo 1º desta Lei, será o infrator notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades ou apresentar plano detalhado para corrigi-las.
§ 1º – Vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenham sido tomadas as providências previstas no caput deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa diária no valor de 200 a 2.000 VRTE.
II – suspensão temporária das atividades, em caso de reincidência ou risco iminente à saúde do trabalhador.
§ 2º – O plano detalhado a que se refere o caput deste artigo será avaliado pelo poder público, que decidirá, motivadamente, sobre a sua aprovação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Não havendo aprovação do plano apresentado, o infrator terá 5 (cinco) dias para corrigir a irregularidade, e, não o fazendo, ser-lhe-ão impostas as penalidades previstas no § 1º deste artigo.
Art. 4º – O empregador implantará, com a participação dos empregados, procedimentos especiais definidos em Plano de Controle do Ritmo de Trabalho, a partir de uma análise ergonômica da atividade, considerando a idade de cada empregado, as tarefas desempenhadas, o ritmo e a jornada diária de trabalho.
Parágrafo único – O Plano de Controle do Ritmo de Trabalho deverá ser instituído até um ano após a publicação desta Lei e remetido aos órgãos públicos responsáveis pela saúde do trabalhador.
Art. 5º – Para a execução dos procedimentos especiais previstos nesta Lei, o poder público estadual poderá firmar convênios com a União, os municípios e as entidades representativas patronais ou os sindicatos profissionais.
Parágrafo único – Os convênios firmados com entidades representativas de classe, previstos no caput deste artigo, terão como objeto apenas os procedimentos especiais relativos às funções de vigilância.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba consignada no orçamento do Estado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos – Presidente em exercício)

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