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Trabalho e Previdência

Lei 10608/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 10.608, DE 20-12-2002
(DO-U DE 23-12-2002)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Assegura o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Altera o inciso I do artigo 2º, acresce o artigo 2º-C à Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), bem como converte em Lei a Medida Provisória 74, de 23-10-2002 (Informativo 43/2002).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .......................................................................................................
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
.......................................................................................................“ (NR)
Art. 2º – A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-C:
“Art. 2º-C – O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
§ 2º – Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela." (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Ramez Tebet – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)

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