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Trabalho e Previdência

Decreto 4560/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 4.560, DE 30-12-2002
(DO-U DE 31-12-2002)

TRABALHO
TÉCNICO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
Exercício da Profissão

Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.
Altera os artigos 6º, 9º e 15 e revoga o artigo 10 do Decreto 90.922, de 6-2-85 (DO-U de 7-2-85).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – .......................................................................................................
.......................................................................................................
II – atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
.......................................................................................................
IV – responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V – elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI – .......................................................................................................
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
.......................................................................................................
VIII – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria-prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
.......................................................................................................
XII – prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
.......................................................................................................
XV – treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
.......................................................................................................
XVII – analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII – identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX – selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX – planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI – responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII – aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII – elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV – responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV – implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI – identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII – projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII – realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX – responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI – desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2º – As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)
“Art. 9º – O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.”(NR)
“Art. 15 – .......................................................................................................
Parágrafo único – A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho)

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